Processo 0800010-81.2025.8.15.0441
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800010-81.2025.8.15.0441 [Cancelamento de vôo] AUTOR: EDIELSON MOACIR VICTOR SANTIAGO ALVES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDIELSON MOACIR VICTOR SANTIAGO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor narra ter adquirido passagens aéreas para o dia 17/04/2024, no voo G3 1635, trecho João Pessoa (JPA) a São Paulo (GRU), com embarque programado para às 05h15m. Alega que, de forma unilateral e sem aviso prévio, a companhia aérea antecipou o itinerário para o dia anterior, 16/04/2024, no mesmo horário. Sustenta que diligenciou junto ao SAC (protocolo nº 203893921) para ser mantido na data original, mas não obteve sucesso, o que o teria obrigado a adquirir novas passagens em outra companhia aérea para o dia 17/04/2024. Aduz que não recebeu assistência material e que precisou arcar com uma série de despesas. Pleiteou o ressarcimento dos danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais, destaca-se as imagens com informações do voo (Ids. 105926312 e 105926313) e a imagem do cartão de embarque (Id. 105926314). A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 112814756). Devidamente citada, a GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (Id. 123279789). Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida e sustentou a ocorrência de litigância predatória. No mérito, alegou que o voo G3 1635 do dia 17/04/2024 sofreu apenas um ajuste operacional insignificante de 15 minutos, passando a decolagem das 05h00 para as 05h15. Afirmou que o autor foi notificado da alteração por e-mail em 10/03/2024. Ressaltou, ainda, que o autor embarcou no próprio voo da ré, na data originalmente contratada. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. A parte autora apresentou réplica, refutando a aplicação do Tema 1.417 do STF e reiterando os termos da exordial (Id. 136244145). Instadas a especificarem provas, a parte requerida informou não possuir outros elementos a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. e 154473086). Contudo, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC. Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da preliminar de ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida, aferido à luz do binômio necessidade-utilidade, não se condiciona, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo tal exigência no caso em exame. Outrossim, a resistência à pretensão mostra-se evidenciada pela regular formação da relação processual, com a apresentação de contestação de mérito. As alegações acerca da possibilidade de solução extrajudicial não afastam, por si sós, o interesse processual. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de litigância predatória A caracterização de…
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