Processo 0800010-82.2026.8.10.0054

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800010-82.2026.8.10.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Presidente Dutra
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800010-82.2026.8.10.0054 REQUERENTE(S): JOYCIANNE PEREIRA RAMOS LIMA Rua da Terra, 17, Cohab, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) AUTOR: JOELMA DANNIELY CAVALCANTI MEIRELES - PI19496 REQUERIDO(A)(S): WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Rua Eugênio de Medeiros, 303, - até 351/352, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 169119286), proposta em 05.01.2026, por JOYCIANNE PEREIRA RAMOS LIMA, em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao postular, em síntese, revisão contratual, bem como indenização por danos morais. O despacho de Id. 169343717, de 15.01.2026, determinou a emenda da inicial, para que a parte autora acostasse instrumento procuratório assinado pelo(a) outorgante, bem como esclarecesse se há documentação escrita ou não sobre o contrato celebrado com a instituição financeira. Em manifestação de Id. 170870967, o(a) autor(a) anexou procuração válida (Id. 170872041). Além disso, relatou que não foi realizado contrato escrito com a parte requerida e acostou ata notarial, com capturas de tela do suposto atendimento automatizado nos canais digitais do(a) requerida(a), lavradas na Serventia Extrajudicial (Id. 170872048). Então, o despacho de Id. 172368105, de 09.03.2026, determinou que a parte requerente apresentasse dados e a titularidade do cartão de crédito referido, bem como faturas/demonstrativos que evidenciassem a cobrança em valor superior ao supostamente pactuado. O(a) autor(a) se manifestou nos autos em Id. 176416416, oportunidade em que juntou faturas e comprovantes de pagamentos (Ids. 176416420, 176416421, 176416422 e 176416423). Verifico, de pronto, que as faturas de cartão de crédito acostadas em Ids. 176416420 e 176416421 não são hábeis, por si só, para comprovar vínculo contratual com a referida instituição financeira demandada, uma vez que não apresentam nome do(a) titular e/ou CPF da parte autora. Constato, ainda, que os comprovantes de pagamentos colacionados aos autos (Ids. 176416422 e 176416423) indicam o Nu Pagamentos S.A. como instituição financeira vinculada ao CPF do(a) autor(a) na operação realizada, o que gera contradição com a narrativa fática e legitimidade passiva arguida na inicial; sendo, pois, necessários esclarecimentos acerca de tais fatos, pelo que não atende, em um primeiro momento, aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Dessa forma, nos termos do artigo 321, CPC/2015, intime-se novamente a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e sane as irregularidades acima apontadas, sob pena de ser extinto o feito sem resolução do mérito. Após, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA

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