Processo 0800010-86.2018.8.20.5162

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800010-86.2018.8.20.5162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Extremoz
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800010-86.2018.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ATANIEL DA SILVA EVANGELISTA, LUCIANA SANTOS DA ROCHA REU: FABIANO DA COSTA MORAES, FLAVIA SEGUNDA DE MEDEIROS MORAES Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização proposta por José Ataniel Da Silva Evangelista e Luciana Santos da Rocha contra Fabiano da Costa Moraes e Flavia Segunda de Medeiros Moraes, sob o argumento de que adquiriram um imóvel dos réus, na qualidade de construtores, por meio de um contrato particular de compra e venda e mútuo com obrigações de alienação fiduciária (Programa Minha Casa Minha Vida - CEF). Sustentam que receberam o imóvel com diversos vícios de construção, internos e externos, tais como rachaduras e trincas, fissuras, transbordamento de fossa e outros decorrentes destes, além de vícios no sistema hidráulico do imóvel (Id. 26927612 - Pág. 3 e seguintes). Relatam que não conseguiram resolver a situação junto aos construtores, réus, nem junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Noticiaram que chegaram a agendar a visita do engenheiro da CEF para que pudessem requerer administrativamente a avaliação e reparos, mas este nunca compareceu para a realização da perícia. Defendem terem precisado realizar alguns reparos no imóvel às próprias expensas, mas que esses não resolveram a sua situação, motivo pelo qual há a necessidade de tal ação, com a condenação dos réus em danos morais e materiais, em valor estimado para a realização dos reparos. Em contestação, os réus defendem, preliminarmente: (I) a inépcia da inicial, argumentando que a pretensão da autora fora fundada em contrato de empreitada, em relação à construção de imóvel localizado na Rua Padre Cícero, nº 13, Extremoz, mas que o contrato objeto, em verdade, é de Compra e Venda, celebrado entre a CEF e os demandados; Ademais, sustenta que o objeto do referido contrato é um terreno, no qual os demandantes construíram o imóvel e depois alienaram para o autores; (II) incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois o imóvel em questão fora adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, com financiamento pela Caixa Econômica Federal, atraindo a competência da Justiça Federal; (III) pugnou, ainda, pela revogação da justiça gratuita concedida aos autores. Prejudicialmente ao mérito, defenderam a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que se trata de contrato de compra e venda, cuja prescrição para pugnar pela reparação e indenização de danos prescreve em três anos, art. 206, §3º, V, CC, e tendo a contratação ocorrido em 10/01/2014, a prescrição se deu em 10/01/2017. Ademais, sustentaram que a pretensão autoral é de enriquecimento ilícito, pois apesar de nomear a ação como de obrigação de fazer, pugnam, apenas, por indenização pecuniária (moral e material), sobre danos que não são decorrentes de vícios construtivos, oriundos do uso natural do imóvel, como rachaduras (que se originam com a acomodação) e desgaste no rejunte do piso, dentre outros. Defende, ainda, que o imóvel passou por vistorias do setor de engenharia da CEF antes mesmo de sua entrega e para que o contrato de financiamento habitacional fosse assinado, o que gera presunção de inexistência de quaisquer vícios impactantes. Na réplica sob o Id.…

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