Processo 0800010-87.2026.8.18.0045

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800010-87.2026.8.18.0045
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800010-87.2026.8.18.0045 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Urgência, Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: HARISON MOURAO MILANES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HARISON MOURAO MILANES IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Harison Mourão Milanes contra ato omissivo atribuído ao Estado do Piauí e à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí – SESAPI, por meio do qual busca a tutela jurisdicional de seu direito à saúde, consistente na continuidade do tratamento médico e na realização de procedimento cirúrgico indicado para tratamento de osteomielite em dedo da mão. O impetrante narrou na petição inicial de ID 88513601 que é portador de quadro compatível com osteomielite na falange distal do segundo quirodáctilo, decorrente de acidente ocorrido no ano de 2016, alegando demora administrativa na regulação de retorno com especialista, apesar de já possuir exames e indicação médica para tratamento cirúrgico. Sustentou que a demora estatal compromete seu direito à saúde e pode acarretar agravamento do quadro infeccioso, com risco de sequelas, disseminação da infecção e necessidade de intervenção mais invasiva. Ao final, requereu a concessão da segurança para assegurar consulta especializada, realização de cirurgia indicada e continuidade integral do tratamento. A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão de ID 89505579, foi determinada a emenda da inicial, diante da necessidade de melhor indicação da autoridade apontada como coatora. O impetrante apresentou emenda à inicial no ID 89960992, indicando o Secretário de Estado da Saúde como autoridade responsável pela omissão administrativa e reiterando a existência de quadro infeccioso grave, a longa espera pelo atendimento especializado e a necessidade de procedimento cirúrgico. A liminar foi apreciada no ID 90321288 e, naquele momento, indeferida. Na decisão, consignou-se que, embora o direito à saúde seja constitucionalmente protegido, a documentação então existente ainda não demonstrava, de forma contemporânea e suficiente, a urgência cirúrgica imediata, notadamente pela ausência de laudo médico formal atualizado, indicação expressa do procedimento e comprovação de inserção regular do paciente na fila de regulação. O Estado do Piauí apresentou contestação no ID 91676621, defendendo, em síntese, a necessidade de observância do sistema de regulação do SUS, bem como dos critérios de isonomia, impessoalidade e organização administrativa da fila pública de saúde. O impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento no ID 91800015, juntando o respectivo comprovante no ID 91800027. Sobreveio comunicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0752877-87.2026.8.18.0000, juntada aos autos no ID 94640008, na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar a marcação e efetiva realização de consulta especializada com ortopedista de mão, no prazo máximo de quinze dias. Na mesma decisão, foi indeferido, por ora, o pedido de cirurgia imediata, justamente porque ainda inexistia laudo médico formal atualizado, com diagnóstico conclusivo, indicação expressa do procedimento e comprovação de emissão de AIH. O Ministério Público apresentou…

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