Processo 0800010-97.2026.8.15.1071
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800010-97.2026.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição] AUTOR(S): Nome: MANOEL DE OLIVEIRA VIEIRA Endereço: rua nova descoberta, 72, CENTRO, MONTANHAS - RN - CEP: 59198-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONI JUNIOR ARAUJO OLIVEIRA - RN18313 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc. Verifico, nesta oportunidade, que o presente feito, diante do valor da causa inferior a 60 salários mínimos (o artigo 2º, caput da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância obrigatória. Assim, declaro a incompetência absoluta da justiça comum, devendo, o feito, passar a tramitar segundo o procedimento do juizado especial da fazenda pública. Ratifico todos os atos eventualmente praticados. Determino a retificação da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública”. Determino a retificação da competência para "Juizado Especial da Fazenda Pública". Da continuidade do feito 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por MANOEL DE OLIVEIRA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE JACARAÚ, em que visa a determinação judicial de sua nomeação e posse no cargo efetivo de Professor Classe A (ID 131180438). Narra o promovente que concorreu ao cargo de Professor Classe A no Concurso Público municipal regido pelo Edital n.º 001/2020 (ID 131180440), obtendo a 33ª (trigésima terceira) colocação na classificação final homologada pelo Decreto Municipal n.º 007/2021 (ID 155415019). Relata que o certame disponibilizou 20 (vinte) vagas de provimento imediato e que, ao longo do biênio de vigência, a edilidade convocou formalmente 31 (trinta e um) aprovados, restando apenas duas posições para alcançar sua colocação. Sustenta que a Administração realizou contratações precárias por excepcional interesse público para o exercício da docência em vez de convocar os candidatos classificados, além de possuir vagas criadas pela Lei Municipal n.º 450/2021 (ID 131180448). Assevera a ocorrência de preterição arbitrária, citando que o Município convocou candidata classificada em posição posterior mediante cumprimento de decisão judicial (69º lugar) e celebrou acordo judicial com outra candidata aprovada na 42ª colocação (ID 131180445). Juntou procuração e documentos comprobatórios (IDs 131180439 a 131182850). Em despacho inicial (ID 131209673), foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória. Citado, o réu apresentou contestação (ID 155415014), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública. No mérito, alegou que o certame expirou em 11/02/2023, que o autor possuía mera expectativa de direito por figurar fora do número inicial de vagas e que a realização de contratações temporárias decorre da discricionariedade administrativa para substituir servidores afastados. A parte autora apresentou réplica (ID 156240039), reiterando os pedidos da exordial e rebatendo as preliminares. Em decisão de saneamento e organização do…
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