Processo 0800011-10.2025.8.14.0016
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Chaves nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Pensão Por Morte movida por Manoel Andrade e Silva, in verbis (ID 34969011): “Ante o exposto, com arrimo da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: i) CONDENAR o requerido INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS a conceder ao autor, SR. MANOEL ANDRADE E SILVA, a pensão por morte, retroativa à data do requerimento, observadas as regras de acúmulo. Determino a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 536, § 1º, CPC), limitada a 30 dias. ii) Os valores retroativos devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o dia em que eram devidos, e juros de mora a partir da citação, pelos índices da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. iii) Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de Fazenda Pública em Juizado Especial (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). iv) Não havendo recurso voluntário das partes, certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o prazo, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Chaves, 06 de dezembro de 2025.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não restou comprovada a constância do vínculo conjugal em período próximo ao óbito da ex-segurada, nos termos exigidos pela legislação previdenciária estadual, diante de divergência de endereços constantes da documentação apresentada não foi satisfatoriamente esclarecida. Pontua que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto deixou de apresentar documentação apta a demonstrar a manutenção da relação conjugal à época do falecimento. Alega que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não sendo possível a concessão de benefício previdenciário em desacordo com os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 39/2002 e demais normas regulamentares, e que eventual reconhecimento judicial do direito pleiteado implicaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Aduz que o regime próprio de previdência deve observar as disposições da Lei Federal nº 9.717/1998, que restringe a cobertura previdenciária aos servidores e respectivos dependentes legalmente reconhecidos. Defende a observância do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 quanto aos juros e correção monetária e, subsidiariamente, pela incidência do art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da…
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