Processo 0800011-14.2018.8.18.0058
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800011-14.2018.8.18.0058 APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, L. L. VEÍCULOS LTDA, KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: JOSE DE MOURA GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. GOLPE DA CONTEMPLAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREPOSTO DE INTERMEDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA ADMINISTRADORA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados por consumidor, condenando a empresa à restituição de R$ 12.650,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O autor foi vítima de fraude perpetrada por funcionária de concessionária que atuava na comercialização de cotas, a qual o induziu a erro mediante falsas promessas de contemplação imediata, solicitando depósitos em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a administradora de consórcios possui legitimidade passiva para responder por atos de intermediadora autônoma, sob a ótica da teoria da asserção; (ii) determinar se a administradora de consórcio responde civilmente pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor em decorrência de fraude praticada por preposta de concessionária intermediária que utilizava a marca e papéis timbrados da empresa; (iii) estabelecer os parâmetros corretos para a aplicação dos juros de mora e da correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações deduzidas na petição inicial. Havendo imputação direta de responsabilidade à administradora em razão de o negócio ter sido entabulado por intermédio de preposta que atuava na comercialização de suas cotas, resta configurada sua legitimidade passiva. 4. Por se tratar de inequívoca relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos, nos exatos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, configurando responsabilidade de natureza objetiva. 5. Aplica-se a teoria da aparência para vincular a fornecedora principal quando agentes externos se apresentam perante o público utilizando sua marca, logotipo e materiais com identidade visual, despertando no consumidor vulnerável a justa e legítima confiança de estar contratando diretamente com a detentora dos serviços. 6. A ausência de fiscalização da administradora sobre seus canais de venda e o uso indevido de sua marca constituem falha grave na organização do negócio , cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor. O fato de o numerário não ter ingressado na contabilidade da empresa não afasta o dever de reparação dos danos materiais. 7. A situação de fraude contratual e a quebra da legítima expectativa superam o mero aborrecimento do cotidiano, gerando abalo extrapatrimonial indenizável (in re ipsa). O valor de R$ 5.000,00 atende…
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