Processo 0800011-17.2026.8.10.0103

TJMA • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0800011-17.2026.8.10.0103
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 2055-4150 - vara1_odc@tjma.jus.br DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo, nº: 0800011-17.2026.8.10.0103 Requerente: KASSIA RAELY OLIVEIRA MENDES e outros Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO ARAUJO LIMA - MA13325-A Requerido: SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por FRANCISCO BARROS MARTINS e KASSIA RAELY OLIVEIRA MENDES, ambos devidamente qualificados e representados nos autos por advogado constituído. Os requerentes informam que contraíram matrimônio no dia 22 de fevereiro de 2008, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme demonstra a certidão de casamento colacionada ao feito. Narram os autores que, em virtude de desentendimentos que tornaram a vida em comum insustentável, decidiram, de comum acordo, pôr fim à sociedade conjugal. Esclarecem que da união advieram dois filhos, sendo eles VALENTINA MENDES MARTINS, atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade, e PEDRO HENRIQUE MENDES MARTINS, com 11 (onze) anos de idade. Diante da existência de filhos menores, os requerentes buscaram a via judicial para a dissolução do vínculo matrimonial, apresentando as cláusulas que regerão a vida pós-divórcio. No que tange à guarda e ao direito de convivência, as partes ajustaram que a guarda dos filhos será exercida na modalidade compartilhada, estabelecendo-se a residência principal dos menores no lar materno. Quanto à obrigação alimentar, o genitor, FRANCISCO BARROS MARTINS, comprometeu-se ao pagamento mensal do valor correspondente a 31% (trinta e um por cento) do salário mínimo nacional vigente a título de pensão alimentícia, o que totaliza a quantia de R$ 502,50 (quinhentos e dois reais e cinquenta centavos). Adicionalmente, as partes acordaram o rateio das despesas com o transporte escolar da filha menor para a cidade de Bacabal/MA, cabendo ao pai o pagamento mensal de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), perfazendo um encargo alimentar total de R$ 777,50 (setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Os cônjuges declararam, ainda, a renúncia recíproca ao recebimento de alimentos entre si. Relativamente à partilha de bens, os requerentes ajustaram a divisão do patrimônio comum da seguinte forma: o veículo Fiat Argo (avaliado em R$ 50.000,00) e a motocicleta Honda Biz (avaliada em R$ 10.000,00) ficarão sob a propriedade exclusiva da requerente KASSIA RAELY OLIVEIRA MENDES, que assumirá o pagamento das 16 (dezesseis) parcelas remanescentes do financiamento do automóvel. Em contrapartida, o imóvel residencial localizado na Rua São Francisco (avaliado em R$ 60.000,00) passará a pertencer exclusivamente ao requerente FRANCISCO BARROS MARTINS. Ademais, acordaram que a requerente voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, KASSIA RAELY OLIVEIRA MENDES. O andamento processual registrou a determinação deste juízo para a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do Fiat Argo, diligência devidamente cumprida pelos autores conforme a petição e documentos juntados posteriormente. Instado a se manifestar em razão do interesse de menores impúberes, o Ministério Público Estadual emitiu parecer favorável à homologação integral do acordo, ressaltando que as cláusulas preservam o bem-estar dos filhos e refletem a vontade livre dos cônjuges. É o relatório necessário. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do Divórcio…

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