Processo 0800011-19.2024.8.18.0053
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800011-19.2024.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CIRILO PIRES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regular contratação de empréstimo consignado, com base em contrato assinado e suposto comprovante de liberação de valores. O apelante sustenta ausência de contratação válida e inexistência de prova da efetiva transferência do crédito, requerendo a nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Atribui-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Considera-se que a apresentação de contrato desacompanhado de prova idônea da transferência dos valores não comprova a regularidade da contratação. Afirma-se que telas sistêmicas, prints ou extratos unilaterais não possuem força probatória suficiente para demonstrar o repasse do crédito. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato. Reconhece-se que descontos realizados com base em contrato nulo são indevidos, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Entende-se que o dano moral é in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00 conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar não apenas a contratação, mas também a efetiva transferência dos valores ao consumidor. A ausência de prova idônea do repasse do crédito enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Documentos unilaterais, como prints e telas sistêmicas, não são suficientes para comprovar a transferência de valores. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo gera direito à repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932; CC, art. 405; CTN, art.…
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