Processo 0800011-23.2026.8.02.9000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800011-23.2026.8.02.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800011-23.2026.8.02.9000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Cícero Mendes de Barros - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cícero Mendes de Barros, representado pela advogada Bianca Bregantini (OAB/PR 114.340), contra Sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio (fls. 407/474 dos Autos de origem). Na decisão recorrida, o magistrado extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu o pedido de levantamento de valores diretamente pela causídica e a retenção de honorários contratuais, fundamentando a medida na existência de indícios de litigância predatória, ausência de contrato de honorários nos autos e necessidade de proteção da parte hipossuficiente. Transcrevo dispositivo: (...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/15,EXTINGO a presente execução, porquanto satisfeita a obrigação judicialmentefixada.Sem condenação em honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, se houver, em face da parte demandada. Expeçam-se alvarás judiciais, referente ao crédito principal, unicamente em favor da parte autora e, referente aos honorários sucumbenciais, em favor de Bianca Bregantini OAB/PR nº 114.340. Oficie-se à Ordem de Advogados, seccional de Alagoas, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que eventuais medidas administrativas possam ser tomadas. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. (...) (fls. 407/414) Em suas razões recursais (fls. 1/4), a patronesse do agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão para autorizar o levantamento dos valores depositados em conta de titularidade da advogada, alegando violação às prerrogativas profissionais e ao Estatuto da Advocacia. Inicialmente, o recurso foi distribuído à Turma Recursal Unificada, que declinou da competência (fl. 6), encaminhando os Autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. À fl. 9, este Relator proferiu despacho intimando a parte agravante para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cabimento do recurso. Devidamente intimada, a parte agravante não apresentou manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que a ausência de pressupostos intrínsecos e extrínsecos, aliada à inexistência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão recorrida, impede o seu conhecimento. Compulsando os Autos, observa-se que o provimento judicial combatido possui natureza jurídica de Sentença, visto que o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. O ordenamento processual define, no art. 1.009 do CPC, que o recurso cabível contra Sentença é a Apelação. Por sua vez, o Agravo de Instrumento reserva-se ao combate de decisões interlocutórias, conforme o rol do art. 1.015 do mesmo diploma legal. Nesse cenário, a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar ato que extingue a execução configura erro grosseiro. A existência de previsão legal expressa e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afastam a…

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