Processo 0800011-44.2026.8.10.0094
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO Proc. nº 0800011-44.2026.8.10.0094 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DE BALSAS (ID 179463815 ) em face do cumprimento de sentença que lhe move EVA FABIANA TEIXEIRA VIANA, objetivando a extinção do processo sem resolução do mérito. A impugnação não merece acolhimento. No que se refere à preliminar de inexigibilidade do título e ausência de comprovação do direito por falta de fichas financeiras, não assiste razão ao ente municipal. O título executivo judicial oriundo da ação coletiva é dotado de certeza e exigibilidade, sendo a apuração do quantum debeatur mero cálculo aritmético. A ausência de fichas financeiras não constitui óbice ao prosseguimento da execução, sobretudo porque tais documentos são de guarda do próprio ente público, não podendo este se beneficiar de sua eventual indisponibilidade. Ademais, a comprovação do não recebimento das verbas pode ser realizada por outros meios idôneos, não se exigindo, de forma exclusiva, a juntada de documentos cuja produção não está ao alcance da parte exequente. Eventual necessidade de complementação probatória deve ser resolvida à luz do princípio da cooperação, sem ensejar a extinção do feito. No mérito, igualmente não prospera a alegação de excesso de execução. Os parâmetros adotados pela exequente encontram-se em consonância com o título executivo, especialmente no que se refere ao termo inicial da correção monetária, a partir do vencimento das verbas (2016), e dos juros de mora, a partir da citação válida na ação coletiva. Por sua vez, as alegações genéricas trazidas pelo Município partem de premissas que visam reduzir indevidamente o valor devido, sem que tenha havido a efetiva demonstração de incorreção matemática ou erro material na planilha da exequente. Cabia ao impugnante, ao alegar excesso, declarar imediatamente o valor que entendia correto e apresentar memória de cálculo discriminada (art. 535, § 2º, do CPC), ônus do qual se esquivou ao pleitear genericamente a remessa dos autos para apuração posterior, o que é vedado pelo rito processual civil. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo Município partem de premissas que reduzem indevidamente o valor devido, não havendo elementos suficientes a demonstrar o alegado excesso. No tocante aos honorários advocatícios, também não merece guarida a tese do ente público. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, são devidos honorários no cumprimento de sentença, tratando-se de fase autônoma, não havendo falar em bis in idem. Sobre o assunto: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345- STJ . BIS IN IDEM (REPETIÇÃO SOBRE O MESMO). NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SOCIEDADE CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em sede de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que indeferiu o pleito de fixação de honorários advocatícios, em razão de instauração do cumprimento de sentença . 2. A controvérsia posta sob análise diz respeito a definir se incidem honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a fazenda pública. 3. Em síntese, narra o agravante que o juízo de 1ª grau negou a fixação dos honorários advocatícios pela promoção…
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