Processo 0800011-63.2026.8.10.0023

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800011-63.2026.8.10.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800011-63.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: GEIDIANE DA SILVA SOARES Promovido: ASSURANT SEGURADORA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO A autora busca indenização por danos materiais e morais em face da seguradora ré. Relata ter adquirido dois aspiradores de pó idênticos (Modelo Electrolux AWD01), o primeiro em 31/10/2023 (R$ 332,00) e o segundo em 17/11/2023 (R$ 329,20), ambos com proteção extra de garantia estendida original contratada junto à ré. Faltando cerca de três meses para o término da cobertura, ambos os aparelhos pararam de funcionar simultaneamente. A assistência técnica autorizada negou o conserto gratuito sob a justificativa de "carbonização severa do motor", imputando o defeito a mau uso. Após tentativa frustrada de solução perante o PROCON/MA, oportunidade em que a ré se comprometeu administrativamente a efetuar o reembolso, mas descumpriu o pactuado, a consumidora ingressou com a presente demanda requerendo a restituição do valor total pago (R$ 661,20) e indenização por danos morais (R$ 2.000,00). A contestação da ré sustentou preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia complexa. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (mau uso) e inocorrência de danos morais. Supletivamente, requereu a entrega dos produtos avariados (ID 172846199). Na audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada, as partes não celebraram acordo e declararam inexistir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, arguida pela seguradora ré sob a alegação de imprescindibilidade de realização de perícia técnica nos aparelhos, não merece prosperar. O procedimento da Lei nº 9.099/1995 é orientado pelos critérios da celeridade e simplicidade, sendo que a menor complexidade da matéria é definida pela suficiência dos elementos de prova constantes dos autos para formar o convencimento do julgador. No caso em tela, a demonstração técnica do estado do produto já se encontra devidamente documentada pelo laudo técnico emitido pela assistência credenciada pela própria ré, o qual individualizou o dano como carbonização severa do motor. Desse modo, a controvérsia não reside na identificação física da avaria, mas sim na sua classificação jurídica, isto é, se a carbonização configura vício oculto do produto abrangido pela garantia ou se decorre de culpa exclusiva do consumidor. Essa definição jurídica independe de nova perícia, mostrando-se o acervo documental plenamente suficiente para o seguro julgamento do mérito da demanda. Afastada, portanto, a necessidade de nova intervenção técnica, declara-se a plena competência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da lide, rejeitando-se a preliminar sob análise. Ademais, o Enunciado 54 do FONAJE, trazido pela própria demandada, dispõe que a complexidade é aferida pelo objeto da prova. No caso em tela, os produtos já foram submetidos à assistência técnica autorizada da rede credenciada da própria Ré, que emitiu laudo técnico descritivo instruído com fotografias do motor danificado. Afastada, portanto, a necessidade de nova intervenção técnica, declara-se a plena…

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