Processo 0800011-71.2025.8.18.0089
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800011-71.2025.8.18.0089 APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA FRANCISCA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A Advogado do(a) APELANTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A APELADO: MARIA FRANCISCA DE LIMA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A Advogado do(a) APELADO: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VIA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. RECUSA PARCIAL DE EXIBIÇÃO. MEDIDA COERCITIVA. BUSCA E APREENSÃO E MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. TEMA 1.000 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DO BANCO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação probatória autônoma, homologando a exibição de seis contratos bancários apresentados e determinando a exibição coercitiva de três instrumentos faltantes sob pena de busca e apreensão e multa cominatória, além de condenar a instituição financeira nas despesas do processo e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se há interesse de agir e pretensão resistida na hipótese em que o consumidor formula prévio pedido na plataforma pública Consumidor.gov.br e não obtém os contratos pretendidos; b) se é cabível a determinação de exibição coercitiva de documentos sob pena de busca e apreensão e multa diária em detrimento da declaração imediata de inexistência jurídica dos contratos não exibidos no próprio feito probatório; c) se cabe a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. O requerimento extrajudicial prévio de exibição de documentos por intermédio da plataforma oficial governamental Consumidor.gov.br é via plenamente válida para demonstrar a tentativa de autocomposição das relações de consumo. A inércia ou resposta evasiva do banco na referida via extrajudicial caracteriza legítima pretensão resistida e configura o interesse de agir em juízo, na linha dos precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmados nas apelações cíveis de número 0801372-36.2021.8.18.0034 e número 0800968-82.2021.8.18.0034. 4. A ação probatória autônoma possui natureza e cognição restritas à colheita do elemento de prova, de modo que eventual recusa na exibição de documentos deve ser combatida por meio das medidas indutivas, coercitivas e mandamentais autorizadas pelo artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a declaração imediata de inexistência jurídica das relações obrigacionais contratuais no âmbito da própria medida probatória. 5. A imposição de obrigação de exibição sob cominação de busca e apreensão ou multa diária em caso de descumprimento encontra pleno respaldo na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo de número 1.000 do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça no julgamento do agravo…
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