Processo 0800011-79.2025.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE PROCESSO: 0800011-79.2025.8.19.0045 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: PABLO LUIZ BARRETTO DOS SANTOS DE ARAÚJO ACUSADO: JAILSON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida peloMINISTÉRIO PÚBLICOem face dePABLO LUIZ BARRETTO DOS SANTOS DE ARAÚJOeJAILSON DOS SANTOS SILVA, conforme denúncia de id. 166175680 e aditada em id. 201064451, pela prática do crime previsto nos artigos 33, caput e 35, c/c art. 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Auto de prisão em flagrante em id. 164503118. Registro de ocorrência em id. 164503119. Auto de apreensão em id. 164503120, que especificou 22,50g de cocaína, R$ 219,00 em espécie, 01 telefone celular preto. FAC dos acusados em ids. 164503122, 164503128, 164512596 e 164512597. Termos de declaração em ids. 164503139, 164503140, 164503142, 164503144 e 164503145. Laudo de exame de entorpecentes em ids. 164503150 e 177250959, que atestou 85g de maconha e 22,50g de cocaína. AECD dos acusados em id. 164515066, 170994612 e 170994613. Ata da audiência de custódia em id. 164531356, no curso da qual foi proferida decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva. Pedido de liberdade provisória dos acusados em id. 166351127. Decisão mantendo a prisão preventiva dos acusados em id. 173635850. Defesa prévia dos acusados em id. 175228487. Laudo de exame de descrição de material em id. 177250960, que atestou 01 telefone celular da marca Xiaomi, modelo Poco, semelhante ao X6, de cor preta. Decisão em id. 181767435 que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Citação dos réus em ids. 183221498 e 188689826. Ata de audiência de instrução e julgamento em id. 191649627, na qual foram ouvidas as testemunhas Elígio, Cristiano e Guilherme e interrogados os acusados, mediante gravação no sistema Microsoft Teams - PJE Mídias. Pelo Juízo, fora deferida as diligências requeridas pelo MP no id.182402732, com posterior manifestação das partes em alegações finais. Laudo de exame de local de constatação em id. 195694037, atestando que o local dos fatos está a cerca de 76m de uma igreja (Pentecostal) e a cerca de 182m de outra igreja (Assembleia de Deus Ministério de Madureira). Resposta da Ouvidoria da Polícia Militar em id. 199796007 informando que os policiais Elígio e Cristiano não tiveram Câmeras Operacionais Portáteis vinculados aos seus números de registro geral funcional. Manifestação da defesa dos acusados acerca do aditamento à denúncia em id. 203926010. Decisão recebendo o aditamento à denúncia em id. 205700693. Decisão mantendo a prisão preventiva dos acusados em id. 209743222. Pedido de liberdade provisória dos acusados em id. 226666234. Decisão mantendo a prisão preventiva dos acusados em id. 230316370. Laudo de Perícia Criminal em Equipamento Computacional Portátil em id. 234890045. Alegações finais do Ministério Público em id. 260367304 postulando a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Alegações finais da Defesa dos acusados em id. 265582488 requerendo a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento das majorantes previstas nos incisos "III" e "VI" do art. 40 da Lei 11.343/06, a aplicação do regime prisional mais benéfico, bem como a substituição qualitativa de reprimendas, sem prejuízo do direito de apelar em liberdade, culminando com o deferimento da gratuidade de justiça e, com…
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