Processo 0800011-93.2026.8.20.5161

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800011-93.2026.8.20.5161
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800011-93.2026.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENICLEIA PEREIRA DE CARVALHO REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a empresa demandada é do mesmo grupo societário da empresa WhatsApp LCC, a qual, inclusive, não possui representação no Brasil. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. APLICATIVO WHATSAPP. PERFIL FALSO. GOLPE DO “FALSO ADVOGADO”. PEDIDO DE BANIMENTO DE CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por advogado vítima de fraude, determinando a exclusão/banimento de conta falsa de WhatsApp utilizada por terceiros para aplicação de golpes, com imposição de multa cominatória, bem como apelação adesiva do autor visando à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão da inatividade da conta de WhatsApp; (ii) estabelecer se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda envolvendo o aplicativo WhatsApp; (iii) determinar se há responsabilidade civil da empresa ré por danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiros, bem como a adequação da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A eventual inatividade da conta no curso do processo não afasta o interesse de agir, pois a controvérsia acerca do banimento judicialmente determinado subsiste e o número pode ser reativado, mantendo o risco de novas fraudes. 4.O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico do WhatsApp, inexistindo representação formal da WhatsApp LLC no Brasil, o que legitima sua responsabilização nas relações de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.A relação jurídica caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor, sem prejuízo das excludentes legais. 6.A fraude decorre de conduta exclusiva de terceiros, que se apropriaram indevidamente da identidade do autor, inexistindo conduta ilícita imputável à empresa ré apta a gerar dever de indenizar por dano moral. 7.A manutenção da ordem de exclusão da conta falsa é medida necessária à proteção da imagem profissional do autor e de terceiros, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. 8.A multa cominatória fixada revela-se adequada, proporcional e razoável para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, especialmente diante da capacidade econômica da empresa demandada e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.A inatividade…

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