Processo 0800012-09.2025.8.15.0261

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800012-09.2025.8.15.0261
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 0800012-09.2025.8.15.0261 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário] RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES POR MAIS DE QUATRO ANOS.DESVIRTUAMENTO CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. SALÁRIOS RETIDOS NO FIM DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO PELO ENTE PÚBLICO. REFORÇO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário, férias com terço constitucional, depósitos de FGTS e salários em atraso decorrentes de contratação temporária desvirtuada. II. Questões em discussão: As questões consistem em: a) analisar preliminares de impugnação à justiça gratuita e de prescrição quinquenal; b) verificar se houve desvirtuamento do contrato temporário pelo excesso do prazo legal municipal de doze meses; c) determinar se são devidos o décimo terceiro salário, as férias com o terço constitucional e o FGTS; e d) averiguar o direito aos salários retidos no fim da relação contratual. III. Razões de decidir: Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita diante da presunção de hipossuficiência da pessoa natural não afastada por prova em contrário. Afasta-se a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o contrato se iniciou em 01/02/2020 e a ação foi proposta em 02/01/2025, restando todo o interregno contratual dentro do limite de cinco anos. No mérito, o contrato temporário que vigeu de 01/02/2020 a 31/12/2024 violou o prazo máximo de doze meses previsto na legislação municipal, configurando desvirtuamento. Diante da nulidade do caráter excepcional da contratação, restam assegurados à trabalhadora o décimo terceiro salário, as férias com o terço constitucional e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme os ditames protetivos sociais da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.036/1990. Os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 são devidos, visto que o réu não provou que a autora não prestou serviços no período, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença em todos os seus termos. Referências: Constituição Federal, artigos 7º, incisos III, VIII, X e XVII, e 37, inciso IX; Lei Federal nº 8.036/1990, artigos 15 e 19-A; Lei Municipal nº 549/2014, artigo 5º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Decreto nº 20.910/1932. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Nova Olinda (ID 42939812) em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Piancó (ID 42939808, homologada pelo ID 42939809), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança promovida por Maria dos Remédios Sousa Silva. Nesse sentido, a parte autora alegou na petição inicial (ID 42939795) que prestou serviços na função de merendeira e auxiliar de…

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