Processo 0800012-12.2026.8.14.0096
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129| E-mail: tjepa096@tjpa.jus.br Procedimento Comum Cível (7) Autos nº 0800012-12.2026.8.14.0096 Autora: SUANNY CRISTINA SOUSA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogada da autora: Adria Karolaine da Silva Cunha – OAB/PA: 32.327 Advogada da autora: Camila Santos de Sousa - OAB/PA: 28.961 Requerido: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARA Advogado do Requerido: Francisco Antônio Teixeira Santos – OAB/PA: 7.789 SENTENÇA 1 RELATÓRIO: Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por SUANNY CRISTINA SOUSA DA SILVA em face do MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARÁ, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte Autora relata que do dia 02/01/2017 até 13/12/2024 foi contratada pela prefeitura requerida para exercer o cargo de “Auxiliar Administrativo”, sendo o contrato prorrogado por sucessivas vezes. Aduz que não recebeu o FGTS referente ao período trabalhado. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração da nulidade do contrato de serviço, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido a título de FGTS, com a incidência de multas previstas na CLT, férias em dobro acrescidas de 1/3 e 13º salário. Requerer ainda a obrigação de fazer consistente nos repasses previdenciários. Com a inicial juntou documentos de ID 165849111 e ss. A decisão de ID 165878558 concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte requerida. A parte requerida foi citada e apresentou contestação no ID 170015743. Na oportunidade, arguiu questão prejudicial de mérito referente a prescrição quinquenal e no mérito pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação no ID 172297005, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Instada, a parte requerida apresentou manifestação no ID 174331679, requerendo o pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares, passo a analisar a questão prejudicial de mérito. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO PARCIAL Em análise, observa-se que pretensão da parte autora em relação ao FGTS está parcialmente abrangida pela prescrição, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios (v. TJ-GO 55568192420238090051, Relator.: EVERTON PEREIRA SANTOS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/09/2024; TJ-TO - APL: 00000645620188270000, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Publicado em 8/1/2018). Na petição inicial, a parte autora busca o recebimento de valores relativos ao período de 02/01/2017 a 13/12/2024, tendo a ação sido ajuizada no dia 16/01/2026. Como é de conhecimento a prescrição das verbas salariais devidas pela Fazenda Pública é…
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