Processo 0800012-16.2025.8.14.0009
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0800012-16.2025.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE MATOS DE BRITO REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSÉ MATOS DE BRITO, devidamente qualificado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou que é aposentado e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Sustentou que, a partir de setembro de 2024, teria identificado descontos no valor de R$ 340,17 em sua conta bancária, relacionados a seguro de vida e previdência privada que afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos débitos efetuados, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao seguro. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial. Em decisão de saneamento, foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido demonstrar a existência, a validade e a regularidade do contrato que embasou os descontos questionados. Posteriormente, o requerido juntou a proposta de contratação nº 10045563, referente ao denominado “Bilhete AP Bradesco”, contendo assinaturas atribuídas ao autor, e requereu a realização de perícia grafotécnica. A parte autora também requereu a produção da prova pericial, sustentando não reconhecer as assinaturas constantes do documento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada ausência de interesse processual O requerido sustenta que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo de cancelamento do seguro. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento ou sequer à provocação da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se suficientemente caracterizada pela contestação, na qual o requerido defendeu a validade da contratação e a legitimidade das cobranças. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do julgamento antecipado e do indeferimento da perícia grafotécnica O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto documental é suficiente para o esclarecimento da controvérsia. Embora ambas as partes tenham requerido a realização de perícia grafotécnica, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade da diligência, indeferindo aquelas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme os arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, inciso II, do CPC. É certo que, segundo o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” O…
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