Processo 0800012-24.2020.8.15.0151
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800012-24.2020.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCIA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1150/STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL: CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO SAQUE INTEGRAL (TEMA 1387/STJ). PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO: INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA (TEMA 1300/STJ). COMPROVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM RENDIMENTOS E ABONOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUES OU DE ERRO NA CORREÇÃO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. FRANCISCA LÚCIA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, buscando a devida atualização e correção monetária de sua conta individual, com a aplicação do IPCA ou índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, e a condenação do Réu ao pagamento do montante dos saques, supostamente, indevidos, realizados dos valores depositados em favor da parte promovente a título de PASEP, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, além de indenização por danos morais. A Autora alegou, em suma, que houve má gestão dos valores depositados em sua conta do PASEP e que somente tomou ciência dos supostos desfalques ao realizar o saque de seu saldo PASEP, quando percebeu que a quantia era irrisória diante dos anos de serviço público. A gratuidade processual foi concedida (ID nº. 27705005). O BANCO DO BRASIL S.A, devidamente citado, apresentou Contestação (ID nº. 92572359), alegando, preliminarmente, a prescrição decenal da pretensão; a ilegitimidade passiva para o questionamento de índices de correção; a incompetência absoluta da Justiça Estadual; e a impugnação da gratuidade judiciária. No mérito, afirmou a legalidade das correções e dos saques anuais efetuados, pugnando assim, pela total improcedência da ação. Impugnação apresentada (ID nº 97621619). O processo foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição (ID nº 97633997). O feito foi sobrestado em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1300 do STJ. Com a publicação do acórdão paradigma, o sobrestamento foi levantado e o processo retomou seu curso. Foi determinada a realização de perícia contábil, contudo, o banco réu quedou-se inerte quanto ao depósito dos honorários periciais e à exibição de extratos microfilmados completos, conforme certidão cartorária do ID nº 163331654. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Prova Pericial A controvérsia cinge-se à verificação de irregularidades na conta PASEP nº 1.791.631.605-8 de titularidade da parte autora. Para o deslinde da causa, foi determinada a realização de perícia contábil, contudo, o banco réu quedou-se inerte quanto ao depósito dos honorários periciais e à exibição de extratos microfilmados completos, conforme certidão cartorária do ID nº 163331654. Da análise detida dos autos observa-se que o promovido, apesar de devidamente intimado para pagamentos dos honorários periciais, permaneceu inerte (ID nº163331654.). Logo, a prova pericial não foi realizada por culpa do próprio Banco. Diante desse cenário, verifica-se a ocorrência da preclusão da matéria. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO…
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