Processo 0800012-31.2025.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800012-31.2025.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800012-31.2025.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito, Litigância de Má Fé] APELANTE: ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, revogou o benefício da gratuidade da justiça e condenou o autor por litigância de má-fé. O recorrente sustentou a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado, a inexistência de conduta dolosa apta a justificar a condenação por má-fé e a manutenção da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores objeto do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação conduz ao reconhecimento da inexistência da relação contratual e aos consectários legais dela decorrentes; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação do autor por litigância de má-fé; e (iv) verificar a subsistência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo possui natureza real e somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia mutuada ao consumidor. A instituição financeira não apresentou documento idôneo capaz de comprovar a efetiva transferência dos valores à conta de titularidade do autor, limitando-se à juntada de documento unilateral sem certificação de autenticidade. A Súmula 18 do TJPI impõe à instituição financeira o dever de comprovar a transferência do valor contratado para conta bancária do mutuário, sob pena de reconhecimento da invalidade da avença e de seus consectários legais. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos da Súmula 26 do TJPI e do art. 373, II, do CPC. A inexistência de prova do repasse dos valores impede o aperfeiçoamento do contrato e conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica controvertida. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a correspondente entrega do valor contratado caracteriza cobrança indevida e evidencia a má-fé da instituição financeira. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando demonstrada a cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, em razão da redução da renda destinada à subsistência do…

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