Processo 0800012-32.2026.8.14.0057
TJPA • Termo Circunstanciado
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800012-32.2026.8.14.0057 Requerente Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Endereço: AC Benevides, KM 20, Rua Paulo Begot 230, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-970 Requerido Nome: CASA DA MADEIRA COMERCIO DE ARTEFATOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Rua Um, 363, LOJA 03 / 04, Jaguaribe, PAULISTA - PE - CEP: 53422-265 Nome: SANTA CRUZ INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Endereço: AGC Murinim, Avenida Mantinho Monteiro 1138, Murinim, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-971 Nome: WALLYSSON KLEBER MINZE DA SILVA Endereço: Av Irene Domingos, 70, Nova Caruaru, CARUARU - PE - CEP: 55014-180 Nome: WILLYANE SEVERINA MINZE DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Irene Domingues, 70, Nova Caruaru, CARUARU - PE - CEP: 55014-420 DECISÃO Processo número 0800012-32.2026.8.14.0057. Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia (ID 173444824) contra SANTA CRUZ INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Por outro lado, o Ministério Público apresentou propostas de TRANSAÇÃO PENAL (art. 76 da Lei nº 9.099/95) para os demais autores do fato que preenchem os requisitos legais (ID 173444825): CASA DA MADEIRA COMERCIO DE ARTEFATOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, WILLYANE SEVERINA MINZE DA SILVA E WALLYSSON KLEBER MINZE DA SILVA. Este é o relatório. Decido. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias e a qualificação dos acusados. A justa causa é evidenciada pela Guia Florestal n° 1838677 (GF3i) E PELA DANFE nº 000.004.791, que apontam a discrepância na natureza da madeira. Destarte, a denunciada, conforme narrado na peça acusatória, teria incorrido no crime em questão por ter vendido madeira sem licença válida. Não vislumbro causas de rejeição liminar (art. 395 do CPP). Portanto, é medida de lídima Justiça o recebimento da denúncia em face de SANTA CRUZ INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA. Ante o exposto: Pela complexidade e número de acusados, CONVERTO o procedimento em ordinário. RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de SANTA CRUZ INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA. CITE(M)-SE SANTA CRUZ INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. CIENTIFIQUE(M)-SE o(s) réu(s) para informar se constituirá advogado ou se deseja ser assistido pela defensoria pública, sob pena de nomeação de defensor dativo. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL PARA OS DEMAIS ACUSADOS DIA 10/11/2026 ÀS 11 HORAS E 30 MINUTOS (11H30MIN), a ser realizada preferencialmente de forma remota. LINK PARA AUDIÊNCIA. CLIQUE AQUI! Caso não consiga clicar, copie o cole o link abaixo no seu navegador: https://teams.microsoft.com/meet/246535743333613?p=3Mbditm4mvDQIZ9gKs É obrigação da parte / testemunha providenciar o necessário para participar remotamente. Uma vez não podendo participar da audiência de forma remota, deverá comparecer ao fórum de Santa Maria do Pará/PA na data e hora designada e participar presencialmente. INTIME(M)-SE/CITE (M)-SE, PREFERENCIALMENTE ATRAVÉS DE WHATSAPP, ACASO HOUVER NÚMERO ATIVO NESTE PROCESSO o(s) acusado(s) para que: 1. Tome CIÊNCIA da proposta; 2. Caso o acusado tenha advogado…
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