Processo 0800012-69.2026.8.14.0077

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800012-69.2026.8.14.0077
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Anajás
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800012-69.2026.8.14.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de MARCIO TAVARES FARIAS, vulgo "Coringa", já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa) e no art. 148, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de sequestro e cárcere privado), na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 168144822), em síntese, que, “no dia 09 de janeiro de 2026, por volta das 22h00min, na Rua Valdomiro Freitas, s/n, Cidade Nova I, Anajás/PA, o denunciado MARCIO TAVARES FARIAS, agindo de forma livre e consciente, sob ordem de organização criminosa tentou privar a liberdade da vítima RUBENS COELHO MARINHO, vulgo ‘Fortão’. Segundo apurado, a equipe policial recebeu informações de que a vítima estaria sendo abordada e conduzida à força por um indivíduo para local incerto. Ao chegarem ao local, os agentes interceptaram o denunciado conduzindo a vítima em uma motocicleta. Restou demonstrado que o denunciado, exercendo a função de "disciplina’ da facção criminosa Comando Vermelho no município, abordou a vítima para conduzi-la a um ‘julgamento’ e aplicação de castigo físico paralelo. O ‘tribunal do crime’ havia determinado que a vítima sofresse disparos de arma de fogo em cada mão como punição por um roubo cometido anteriormente na região. O crime de sequestro e cárcere privado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, a intervenção imediata das guarnições de polícia civil e militar que efetuaram a prisão em flagrante no momento da condução”. A denúncia foi recebida em 02/03/2026 (ID 168252561). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 170543196), por intermédio de advogado constituído, na qual suscitou a nulidade e a ilicitude da prova produzida na fase inquisitorial (art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP), ao argumento de que a versão acusatória teria sido extraída da vítima mediante coação física e psicológica; sustentou a atipicidade da conduta quanto ao delito de organização criminosa, por ausência de demonstração das elementares do tipo; e afirmou a inexistência do crime de sequestro, requerendo a absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Arrolou uma testemunha. Não sendo caso de absolvição sumária, o feito seguiu regular marcha processual (ID 170739055). Durante a instrução, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram ouvidas a vítima RUBENS COELHO MARINHO e a testemunha YURI LUZ NAVARRO DE SOUSA, seguindo-se o interrogatório do acusado. O Representante do Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha PAULO ROBERTO DA SILVA QUARESMA e a Defesa dispensou a oitiva da testemunha ANTÔNIO ALVES DA CRUZ, o que foi homologado pelo Juiz (ID 174615189). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 179703131), pugnando pela procedência integral da denúncia, com a condenação do…

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