Processo 0800012-78.2026.8.23.0090
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800012-78.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$41.825,56 Polo Ativo(s) ELCY VERAS ANDRADE Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELCY VERAS ANDRADE contra BANCO DO BRASIL S.A.. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. 1. Da prejudicial de prescrição A autora busca a restituição de valores desde 2016. A autora defende a aplicação do prazo decenal (art. 205 do Código Civil). Contudo, tratando-se de relação de consumo e pretensão de reparação de danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (cobrança indevida de empréstimo não contratado), o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça indica a incidência do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando o ajuizamento da ação em 11/01/2026, operou-se a prescrição de todas as parcelas anteriores a 11/01/2021. Portanto, os descontos entre 2016 e 2018 não serão objeto de análise de mérito por estarem prescritos. Com efeito, a análise de mérito restringir-se-á ao período não prescrito, qual seja, de janeiro/2022 a junho/2025. 2. Do mérito e do ônus da prova. Embora o banco alegue contratação via canais digitais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que, em casos de negativa de contratação pelo consumidor, o ônus da prova da autenticidade da assinatura (ainda que eletrônica) ou da efetiva utilização do crédito recai sobre a instituição financeira (Art. 6º, VIII, do CDC e Art. 429, II, do CPC). No caso concreto, o requerido limitou-se a mencionar o uso de senha, mas não trouxe aos autos prova robusta da transferência do valor do empréstimo para a conta da autora ou o log de acesso específico que demonstrasse a anuência clara aos termos do contrato. A mera alegação de uso de senha não supre a necessidade de comprovar o proveito econômico da consumidora, especialmente tratando-se de pessoa idosa de 71 anos. Assim, a cobrança é indevida por falha no dever de segurança e transparência (Art. 14, CDC). 3. Da repetição do indébito. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, pois a cobrança indevida por falha na segurança bancária contrária à boa-fé objetiva. 4. Dos danos morais. O desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa gera dano moral in re ipsa (presumido), pois compromete a subsistência e dignidade da parte. Ponderando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável diante do caso concreto. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 11/01/2021; ii) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e nulidade dos descontos realizados entre 2022 e 2025; iii) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados no período não prescrito (2022-2025), com correção pelo…
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