Processo 0800012-79.2025.8.12.0006
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
I - Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, postulado por ele próprio (f. 181), uma vez que não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal, cuja finalidade é colher a confissão da parte contrária, conforme inteligência do artigo 385, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEPOIMENTO PESSOAL - REQUERIMENTO DA PRÓPRIA PARTE - DESCABIMENTO - ARTIGO 385, CPC - JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.- A livre apreciação da prova é um dos cânones do nosso sistema processual e sendo o Juiz seu destinatário, a ele cabe aferir a necessidade de sua realização, devendo, nos termos do art. art. 370 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.- A interpretação sistemática do disposto no artigo 385, do CPC, revela ser a parte contrária legitimada ao pedido de tomada de depoimento pessoal; ou seja, o autor tem legitimidade para pedir o depoimento do réu e vice-versa.- Recurso não provido." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.028776-5/003, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024) II - Havendo matéria de fato a ser elucidada, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2026, às 16:30 horas. III - Intime-se pessoalmente o requerido para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, conforme requerido à f. 181. IV - Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 caput e §§ do CPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo. V - A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." (CPC, Art. 455, § 4º). VI - Demais intimações e providências para a realização da audiência.
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