Processo 0800012-98.2022.8.06.0120
TJCE • Apelação Cível
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Processo n. 0800012-98.2022.8.06.0120 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARCO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Ementa: Administrativo. Constitucional. Apelação cível. Ação Civil Pública. Concurso público. Nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas. Legitimidade ativa do Parquet. Direito subjetivo de nomeação. Ausência de demonstração de situações excepcionais. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. I. Caso em Exame 1. Apelação cível invectivando sentença que julgou procedente o pleito autoral para condenar a Municipalidade na obrigação de fazer consistente em nomear e dar posse a todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016, conforme listagem de cargos e vagas não preenchidas demonstrada na petição inicial, respeitada a ordem de classificação. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: a) aferir se o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública objetivando a nomeação de candidatos aprovados em concurso; b) aferir se é cabível a condenação da Municipalidade em nomear e dar posse a todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016. III. Razões de Decidir 3. A presente demanda visa à salvaguarda dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente aqueles insculpidos no art. 37 da CF/88, com especial relevo para o princípio do concurso público, verdadeiro corolário da moralidade, da impessoalidade e da isonomia no acesso aos cargos públicos. Presente, pois, interesse social relevante apto a justificar a legitimidade ativa ministerial. 4. Durante o prazo de validade, detém o ente público discricionariedade quanto ao momento da nomeação; expirado esse prazo sem a convocação dos aprovados dentro das vagas, transmuda-se a discricionariedade temporal em mora administrativa, tornando exigível o direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do candidato. 5. A obrigatoriedade da nomeação somente pode ser afastada diante de situações excepcionalíssimas, conforme delineado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099, comprovados, cumulativamente, dos requisitos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 6. A recusa à nomeação deve constituir a ultima ratio, somente admissível quando demonstrado que inexistiam meios menos gravosos para equacionar a situação excepcional. 7. Não houve comprovação de qualquer circunstância superveniente, imprevisível e de gravidade tal que inviabilizasse o cumprimento do dever de nomeação. Tampouco se demonstrou a adoção prévia de medidas menos gravosas aptas a ajustar as contas públicas, como impõe o texto constitucional. 8. As vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão na Lei Orçamentária, razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira, desacompanhada de elementos concretos, tampouco retira a obrigação da Administração de nomear candidatos aprovados, sendo insuficiente alertas da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial. 9. Não há qualquer comprovação de extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, muito menos que eles foram extintos em momento anterior ao término do prazo de validade do concurso e motivadamente, o que poderia demonstrar o…
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