Processo 0800013-21.2022.8.06.0076

TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0800013-21.2022.8.06.0076
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Farias Brito
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br                                                                     SENTENÇA                                                                              Processo n°:                     0800013-21.2022.8.06.0076 Apensos: [] Classe:  OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto:  [Nomeação] Requerente:  REQUERENTE: M. P. D. E. D. C., F. E. R. Requerido:  REQUERIDO: E. R. D. S., E. R., M. J. R. F.         I. RELATÓRIO Vistos em conclusão. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, com pedido de curatela especial e aplicação de medidas de proteção, ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Ceará em favor da idosa Emília Rodrigues da Silva, em face de Maria Judicélia Rodrigues e E. R., sob o fundamento de que a requerida, à época com 81 (oitenta e um) anos de idade, estaria em situação de vulnerabilidade decorrente de suposta violência patrimonial praticada por seus filhos. Conforme narrado na petição inicial, a idosa teria relatado ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) movimentações bancárias e empréstimos que desconhecia, além de afirmar que não detinha a posse de seus cartões bancários e que terceiros estariam administrando seus benefícios previdenciários sem sua anuência, circunstâncias que motivaram a instauração de Notícia de Fato pelo Ministério Público e o ajuizamento da presente demanda, com pedido de concessão de medidas protetivas e de nomeação de curador especial provisório (ID 193746605). A inicial veio instruída com documentos, dentre eles relatório de atendimento e estudo social elaborados pelo CREAS, os quais registravam, naquele momento, a existência de conflitos familiares, relatos de possível violência patrimonial, dificuldades da idosa na administração de seus benefícios previdenciários, bem como recomendavam a intervenção ministerial e judicial diante da situação de aparente vulnerabilidade em que se encontrava (IDs 193746601, 193746602, 193746603 e 193746604). Por decisão de ID 193746606, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para aplicação de medidas protetivas em favor da idosa, determinando-se, dentre outras providências, a imediata devolução de seus cartões bancários, a proibição de que os requeridos praticassem quaisquer atos relativos aos benefícios e às finanças da requerida, bem como a nomeação de Francisco Edimar Rodrigues como curador provisório para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de novo estudo social pelo CREAS, a designação de audiência de entrevista da interditanda e a posterior análise da necessidade de realização de perícia médica. Em cumprimento à decisão, foi lavrado termo de compromisso das medidas protetivas impostas a E. R. (ID 193746605), tendo o CREAS apresentado relatório complementar acerca da situação familiar da requerida, no qual informou a permanência do acompanhamento psicossocial, a indicação de Francisco Edimar Rodrigues para exercer a curadoria provisória e a persistência das dificuldades de convivência entre a idosa e alguns de seus filhos (ID 193746604). Regularmente citados, os requeridos apresentaram resposta, sustentando, em síntese, inexistirem atos de violência patrimonial contra a genitora,…

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