Processo 0800013-33.2025.4.05.8303
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800013-33.2025.4.05.8303 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 APELADO: DEBORA NATHALIA MORAES DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA NATHALIA MORAES DE LIMA - PE45429 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ABAIXO DE R$10.000,00. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO TEMA. DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que em sede de execução fiscal, extinguiu o processo sem julgamento de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que o crédito pleiteado possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O tema da controvérsia consiste em verificar se há legalidade na extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 23 de dezembro de 2024 pela Ordem dos Advogados do Brasil Secção de Pernambuco - OAB/PE com o intuito de cobrar o montante de R$ 5.140,72 (cinco mil, cento e quarenta reais e setenta e dois centavos), proveniente do não pagamento de anuidades referentes aos anos de 2019, 2021, 2022 e 2023. 4. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, objetiva regulamentar o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, através do detalhamento de critérios para sua aplicação e apresentando parâmetros para a extinção de feitos com valor inferior a R$ 10.000,00 ao ajuizamento, inatividade útil por mais de um ano e ausência de citação útil ou de bens penhoráveis. 5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que, pelo fato de a OAB se tratar de entidade que exerce relevante serviço público e independente, seus créditos não ostentam natureza tributária, não se destinando a compor receita da Administração Pública, mas da própria entidade (STJ, EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 29/3/2004). Depreende-se, então, pela incidência do procedimento do Código de Processo Civil às execuções ajuizadas pela OAB por se tratar de título executivo extrajudicial, consubstanciado em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida (STJ, REsp n. 1.574.642/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de…
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