Processo 0800013-34.2019.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800013-34.2019.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800013-34.2019.8.18.0030 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: SAMARA BARBOSA DE CARVALHO Advogado(s): EDINELSON FEITOSA PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENFERMEIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO DUPLA. ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DELIMITAÇÃO DO TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora ocupante do cargo de Enfermeira, reconhecendo seu direito à progressão funcional horizontal da Referência A para a Referência C da Classe I, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O ente estatal alegou perda superveniente do objeto em razão do reenquadramento administrativo da servidora e insurgiu-se contra a concessão de efeitos financeiros retroativos à progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer consistente no reenquadramento funcional da servidora; (ii) estabelecer se a autora preencheu os requisitos legais para a progressão funcional horizontal direta à segunda referência subsequente; e (iii) determinar se são devidas diferenças remuneratórias retroativas, bem como se limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar a implementação e os efeitos financeiros da progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR O reenquadramento funcional da servidora foi efetivado administrativamente por meio do Decreto Estadual nº 18.271/2019, com implantação financeira em folha de pagamento a partir de dezembro de 2019, tornando desnecessária a tutela jurisdicional quanto à obrigação de fazer. A perda superveniente do objeto restringe-se à obrigação de fazer, permanecendo o interesse processual quanto à cobrança das diferenças remuneratórias acumuladas entre a aquisição do direito à progressão e sua efetiva implementação administrativa. A servidora comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 6.201/2012, consistentes no interstício mínimo de dois anos, obtenção de especialização em área correlata com carga horária superior a 360 horas e inexistência de impedimentos funcionais. A conclusão de curso de pós-graduação lato sensu com carga horária de 510 horas autoriza a progressão direta para a segunda referência subsequente, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.201/2012. A progressão funcional constitui ato vinculado e direito subjetivo do servidor, não dependendo de discricionariedade administrativa quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais. As limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional nem o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, por se tratar de direito decorrente de determinação legal expressa. O ato administrativo de concessão da progressão possui natureza declaratória, de modo…

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