Processo 0800013-39.2025.8.14.0061
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800013-39.2025.8.14.0061 APELANTE: SANDRA SUELY MENDES LEAO, MIGUEL SANCHES DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. REGULARIDADE COMPROVADA POR CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO POR UM DOS DEVEDORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sandra Suely Mendes Leão e Miguel Sanches de Souza contra sentença que, nos autos de ação anulatória de leilão extrajudicial, julgou improcedentes os pedidos de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, mantendo a consolidação da propriedade e os leilões realizados. Os apelantes sustentam a nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e irregularidade na comunicação das datas dos leilões, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regular intimação pessoal dos devedores fiduciantes para purgação da mora, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97; (ii) aferir se eventual irregularidade na comunicação das datas dos leilões extrajudiciais enseja nulidade do procedimento, especialmente diante da alegada ciência inequívoca dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para purgação da mora constitui requisito essencial do procedimento de execução extrajudicial, devendo ser realizada pessoalmente ao devedor fiduciante, conforme art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97. 4. No caso concreto, restou comprovada a regularidade da intimação, por meio de certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, as quais gozam de fé pública e presunção de veracidade, não tendo sido objeto de impugnação específica pelos apelantes. 5. A ausência de impugnação concreta quanto aos documentos juntados impede o afastamento da presunção de legitimidade dos atos registrais, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 6. Quanto à comunicação das datas dos leilões, o art. 27 da Lei nº 9.514/97 exige a ciência do devedor, não impondo, contudo, a mesma formalidade rigorosa da intimação pessoal exigida para a purgação da mora. 7. Demonstrado nos autos o envio de comunicações ao endereço contratual dos devedores, com comprovação de recebimento por um dos fiduciantes, além de envio de correspondência eletrônica e publicação em jornal de grande circulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação para purgação da mora realizada por meio de certidão expedida pelo Registro de Imóveis goza de fé pública e presunção de veracidade, não podendo ser afastada por alegações genéricas desacompanhadas de prova. 2. A comunicação das datas dos leilões extrajudiciais, prevista no art. 27 da Lei nº 9.514/97, não exige a mesma formalidade da intimação pessoal, sendo suficiente a demonstração de envio ao endereço contratual e a ciência inequívoca do devedor. 3. A ciência inequívoca do devedor acerca da realização do leilão supre eventual vício formal na comunicação, desde que inexistente prejuízo. 4. À luz do princípio da…
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