Processo 0800013-40.2023.8.18.0112

TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0800013-40.2023.8.18.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800013-40.2023.8.18.0112 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Esbulho possessório] AUTOR: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO REU: JOCIVALDO GOMES DA SILVA, LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime ajuizada por DAGOBERTO ANTONIO FAEDO em face de JOCIVALDO GOMES DA SILVA e LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA, imputando-lhes a suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 161, § 1º, inciso II (esbulho possessório), e 163, caput (dano), ambos do Código Penal (ID 35701610). Sustenta o querelante, em síntese, ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Faedo II, matriculado sob o nº 2.471 no Cartório do Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves (ID 35701610). Afirma que, em 13/07/2022, tomou conhecimento de que a referida área fora invadida e sofreu início de desmatamento ilegal praticado sob as ordens dos querelados, resultando no desmate não autorizado de aproximadamente 96 hectares (ID 35701610). A exordial veio acompanhada de procuração (ID 35701631), boletim de ocorrência (ID 35701615), certidão e decisão de reintegração de posse proferida nos autos do Processo nº 0801136-26.2022.8.18.0042 (ID 35701618 e ID 35701617), além de certidões e mapas do imóvel. Distribuída a ação penal privada em 11/01/2023 (ID 35701610), o feito teve seu andamento sobrestado para comprovação do recolhimento das custas processuais judiciais (ID 35741801), o que restou atendido pela parte autora (ID 40257660 e ID 40259850). Intimado a intervir na qualidade de custos legis, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou manifestação (ID 55575070) apontando a inobservância do artigo 44 do Código de Processo Penal na procuração inaugural (ID 35701631), haja vista a ausência de poderes especiais expressos e de menção específica ao fato criminoso. Por meio de despacho exarado em 06/11/2024 (ID 66348565), este Juízo determinou a intimação do querelante para sanar o vício de representação processual. O querelante promoveu a juntada de novo instrumento procuratório com poderes especiais em 03/12/2024 (ID 67715470 e ID 67715468). Designada audiência preliminar do procedimento sumaríssimo (ID 78078873), os querelados postularam o chamamento do feito à ordem para que fosse reconhecida a decadência do direito de queixa, argumentando que o vício de representação processual somente foi sanado após transcorrido o prazo decadencial de seis meses estipulado no artigo 38 do Código de Processo Penal (ID 81739012). O querelante manifestou-se fundamentando a inocorrência da decadência, sob o argumento de que a queixa-crime foi ajuizada no prazo legal e que a irregularidade no instrumento de mandato pode ser sanada a qualquer tempo durante a instrução processual (ID 82528609 e ID 92832349). Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer conclusivo (ID 91030987) pelo reconhecimento da decadência do direito de queixa e consequente extinção da punibilidade dos querelados, salientando que a cientificação da autoria ocorreu em 13/07/2022 e que o vício procuratório somente foi regularizado em dezembro de 2024, após o escoamento do prazo peremptório do artigo 38 do Código de Processo Penal. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e…

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