Processo 0800013-44.2019.8.18.0059
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800013-44.2019.8.18.0059 PARTE AUTORA: DOMINGOS PEDRO DE OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Domingos Pedro de Oliveira em desfavor de Raimundo Carlos Nogueira Almeida, ambos qualificados nos autos. Relatório dispensado. Decido. O sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade e complexidade mínima. Diferente do rito comum, a ausência de bens penhoráveis ou a inércia do credor em indicá-los após diligências negativas acarreta a extinção do feito, e não a sua suspensão por prazo indeterminado. Tal medida não impede que o credor peça o desarquivamento ou a renovação do pedido futuramente, caso comprove a existência de novo patrimônio do devedor. Ademais, urge observar o que aduz a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004770-10.2018 .8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J . 14.03.2022)(TJ-PR - RI: 00047701020188160026 Campo Largo 0004770-10.2018 .8.16.0026 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Inaplicabilidade da suspensão prevista no art . 921, III, do CPC – Prescrição intercorrente – Sentença proferida em 2001 – Execução extinta em 2015 – Repropositura da execução somente em 2023 – Incidente extinto – Art. 921 do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0014476-22.2023 .8.26.0007 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/02/2024). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, para: 1. Determinar o arquivamento definitivo dos autos, facultando-se à parte exequente a futura renovação do pedido executório caso demonstre a modificação da situação patrimonial do executado; 2. Autorizar, desde logo, a expedição de Certidão de Crédito Judicial em favor do exequente, caso requerida, para os fins de direito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Luís Correia…
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