Processo 0800013-50.2026.8.14.0046
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800013-50.2026.8.14.0046 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Davi Alisson Alves Rodrigues ajuizou demanda em face de Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a manutenção e o custeio de tratamento médico multidisciplinar contínuo de reabilitação neurológica, decorrente de paraplegia por trauma raquimedular, bem como o custeio de despesas de deslocamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte autora narrou que foi beneficiária de plano de saúde anteriormente vinculado à Unimed Oeste do Pará e que, após migração administrativa de carteira, passou a ser atendida pela requerida. Sustentou que, em razão de fratura grave dos corpos vertebrais T2 e T3, com trauma raquimedular severo, tornou-se paraplégica e passou a necessitar de tratamento contínuo e multidisciplinar de reabilitação, já realizado há longo período na Clínica Neuro Crer, situada em Imperatriz/MA. Alegou que a requerida negou a autorização integral do tratamento prescrito, sob o fundamento de que a responsabilidade seria da operadora anterior, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, o custeio imediato das terapias indicadas, sem limitação de sessões, bem como o custeio ou reembolso de despesas com combustível para deslocamento entre Rondon do Pará/PA e Imperatriz/MA. A decisão de ID 165216105 deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse e custeasse integralmente o tratamento médico multidisciplinar contínuo prescrito à parte autora na Clínica Neuro Crer, bem como as despesas de combustível relativas ao deslocamento diário necessário à realização das terapias. A requerida apresentou contestação no ID 167927334. Em sua defesa, sustentou que não houve negativa indevida de cobertura, mas apenas direcionamento do atendimento para a rede credenciada, conforme previsão contratual. Impugnou o custeio do tratamento em clínica não credenciada, o custeio de combustível, o pedido de indenização por danos materiais e morais e a cobertura de procedimento não previsto no Rol da ANS. A parte autora apresentou réplica no ID 170827567. A requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo sido comunicada aos autos a decisão proferida no processo nº 0800466-86.2026.8.14.0000, conforme ID 171326793. No referido pronunciamento, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada quanto ao custeio de tratamento em clínica não integrante da rede credenciada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia posta nos autos é predominantemente documental e jurídica, sendo suficiente, para a solução da lide, a análise do contrato de assistência à saúde, das prescrições médicas, da negativa administrativa, da indicação de rede credenciada pela operadora e das manifestações processuais apresentadas pelas partes. Não há necessidade de dilação probatória adicional, sobretudo porque a controvérsia central não diz respeito à existência da moléstia ou à necessidade de tratamento, mas aos limites da obrigação da operadora quanto ao local de realização das terapias, ao custeio de despesas de…
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