Processo 0800013-52.2026.8.15.1071

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800013-52.2026.8.15.1071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800013-52.2026.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: ROBENICE LEITE Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, Rua Ex-Combat. Jorge Viturino, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA - PB25681 RÉU(S): Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 536, lojas 16, 17 e 18, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 Advogado do(a) REU: NELSON PILLA FILHO - RS41666 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROBENICE LEITE em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, objetivando a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega a autora que não reconhece a legalidade e contratação do empréstimo consignado nº 1100159829, cujos descontos mensais no valor de R$ 424,20 vêm atingindo o seu benefício previdenciário. Afirma que jamais teve acesso ao instrumento contratual ou anuiu com os termos da operação financeira, sustentando a ocorrência de fraude bancária e falha na prestação do serviço. Foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 131218650). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 154622701) alegando, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça deferida à demandante. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada por meio digital, com utilização de assinatura eletrônica, envio de token SMS, captura de selfie e registro de IP, havendo a efetiva disponibilização e transferência do valor contratado, rechaçando, assim, a existência de cobrança indevida e pugnando pela improcedência dos pedidos de indenização e repetição de valores. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 157251862), rebatendo as alegações da defesa. Sustentou a invalidade da assinatura eletrônica por não possuir certificação da cadeia ICP-Brasil, a inidoneidade das selfies por estarem em documentos apartados e a insuficiência dos registros de geolocalização e IP, reafirmando a inexistência de contratação e requerendo a produção de prova pericial digital. É o relatório. Passo a decidir. O réu apresentou contestação instruída com cópia do contrato respectivo, registrado nos Ids. 154622709 e 154622710, o qual contém assinatura eletrônica com hash de autenticação, mecanismo utilizado para validação de operações bancárias e equiparado, quanto à sua força probatória, a qualquer comprovante eletrônico de saque ou depósito. Além disso, juntou a selfie da autora segurando o seu documento de identificação (Ids. 154622718, 154622719 e 154622727) e os comprovantes de transferência bancária (TED) do valor contratado para a conta de titularidade da demandante (Ids. 154622712 e 154622713). Os extratos bancários acostados aos autos revelam que a autora é usuária do sistema bancário e realiza operações rotineiras, como saques mediante a utilização de cartão, o que demonstra que tem ciência e concordância com este meio eletrônico de formalização de negócios jurídicos. Não é admissível, portanto, que pretenda, de…

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