Processo 0800013-65.2026.8.14.0041
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: 1peixeboi@tjpa.jus.br Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 Processo 0800013-65.2026.8.14.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Base de Cálculo] AUTOR(A): AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REIS Advogado(s) do reclamante: LUANA MONTEIRO RODRIGUES, JADER KAHWAGE DAVID REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JADER KAHWAGE DAVID RÉU(RÉ): REU: MUNICIPIO DE PEIXE BOI Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE NETO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) em face do MUNICIPIO DE PEIXE BOI, todos devidamente qualificados, alegando que é gente Comunitário(a) de Saúde – ACS do município de Peixe-Boi e que a emenda constitucional 120/2022 estabeleceu o direito à percepção de insalubridade. A Lei Federal nº 11.350/2006 igualmente instituiu o direito à insalubridade. Pede a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Na contestação, o Município de Peixe-Boi ofertou impugnação à gratuidade e no mérito, defendeu a ausência de previsão legal a autorizar o pagamento, a ausência de estudo técnico e os eventuais prejuízos ao orçamento público e aos princípios administrativos. Na sua réplica, a parte promovente reiterou os pedidos iniciais. Na decisão saneadora, a impugnação foi rejeitada e as partes foram chamadas a indicar provas adicionais. Autor(a) e réu requereram o julgamento antecipado. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – SEM PROVAS ADICIONAIS Ab Initio, cumpre dizer que as ações se encontram aptas ao Julgamento antecipado do mérito, nos termos legais, vez que dispensa a produção de provas adicionais. Vejamos a legislação (CPC): “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; As partes foram chamadas a especificar provas adicionais no despacho saneador, havendo manifestações expressas pelo julgamento da causa no estado que se encontra. DO MÉRITO Tratando-se de ação de cobrança, entendo que a parte autora não demonstrou o fundamento legal a justificar o pagamento do adicional de insalubridade pretendido, carecendo de lei municipal a tratar da questão. Melhor explico. O adicional de insalubridade é previsto aos trabalhadores que laboram em condições insalubres, conforme previsto nos arts. 7º, XXIII e 39, § 3º da CF. Aos agentes comunitários de saúde também foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, conforme consta expressamente no art. 198, §10 da CF. Transcrevo: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Além da previsão constitucional expressa, igualmente existe regramento na Lei nº 11.350/2006, que assim dispõe sobre a questão: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de…
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