Processo 0800013-67.2026.8.14.0105

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800013-67.2026.8.14.0105
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Concórdia do Pará
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800013-67.2026.8.14.0105 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO RAYRO DE SOUSA RODRIGUES, nascido em 1/2/2002, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 329 do Código Penal, em concurso material. Segundo a denúncia os fatos criminosos ocorreram no dia 7/1/2026, por volta de 10h30. Termo de exibição e apreensão de objeto (Id 165706855 - Pág. 12). Laudo toxicológico definitivo (Id 174000695). Denúncia oferecida em 27/1/2026 (Id 166572128) e recebida em 29/1/2026 (Id 166655829). O denunciado foi notificado (Id 167570125) e, patrocinado por advogada particular, apresentou defesa prévia (Id 166929246)). Audiência de instrução realizada no dia 9/3/2026 (Id 170557525). O MPE, em alegações finais (Id 174858651), pugnou pela procedência da ação e a consequente condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em alegações finais (Id 174909351), pleiteou, em síntese, o reconhecimento de nulidade oriunda da invasão de domicílio e, no mérito, o reconhecimento do tráfico na modalidade privilegiada. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o, sucinto, relatório. Decido. O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu. Preliminarmente, a defesa sustenta a ilicitude das provas sob o argumento de que teria havido ingresso policial indevido no domicílio do réu, sem mandado judicial e sem consentimento válido, o que acarretaria a nulidade do feito. Todavia, a preliminar NÃO merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, a atuação policial ocorreu no contexto de flagrante delito, situação constitucionalmente excepcionada à regra da inviolabilidade domiciliar. O art. 5º, XI, da Constituição Federal expressamente autoriza o ingresso em domicílio em caso de flagrante delito, independentemente de mandado judicial. O conjunto probatório demonstra que os policiais se dirigiram ao local após fundada suspeita (o réu ter empreendido fuga após ter avistado a viatura policial) e que o réu foi surpreendido em situação flagrancial, trazendo consigo substância entorpecente, circunstância que legitima a intervenção estatal imediata. Não há qualquer elemento concreto que indique abuso de autoridade, violência arbitrária ou fraude para justificar o ingresso no imóvel. Ao contrário, o próprio réu declarou, em audiência de custódia, não ter sofrido agressões físicas ou abusos no momento da prisão, circunstância que reforça a regularidade da ação policial. Além disso, a apreensão do entorpecente não decorre de invasão domiciliar arbitrária, mas de abordagem legítima em contexto de flagrante, plenamente amparada pelo art. 302 do CPP. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite o ingresso em domicílio quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, para caracterizar situação de flagrância, especialmente em crimes permanentes, como o tráfico de drogas. Assim, ausente demonstração concreta de ilicitude, não se aplica o art. 157 do CPP, devendo…

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