Processo 0800013-68.2025.8.02.0030

TJAL • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800013-68.2025.8.02.0030
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piranhas
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RENER ALVES DE MOURA (OAB 15437/AL) - Processo 0800013-68.2025.8.02.0030 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: Roberto Aquino Monteiro - A defesa suscita preliminar de inépcia da denúncia quanto à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sustentando que a exordial não descreveu concretamente o recurso que teria dificultado a defesa da vítima. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa, não se exigindo, nesta fase processual, descrição exauriente de todos os elementos probatórios. No caso, a denúncia descreve que o acusado conduziu a vítima para o interior de seu veículo, permaneceu conversando com ela por aproximadamente uma hora, sem qualquer atrito verbal ou físico aparente, e, em seguida, sacou um revólver e efetuou disparo na região da cabeça da vítima, que, após ser retirada do veículo, ainda teria recebido outro disparo, retornando posteriormente o acusado ao local para certificar-se do óbito. Tal narrativa revela os elementos fáticos que embasaram a imputação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, permitindo ao acusado compreender a acusação e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a alegação defensiva de que teria havido discussão, luta corporal e confronto físico, circunstâncias que afastariam a incidência da qualificadora, demanda incursão no conjunto probatório e diz respeito ao próprio mérito da imputação, não caracterizando vício formal da denúncia. Com efeito, diante das versões contrapostas acerca da dinâmica dos fatos, a análise da configuração ou não da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal exige valoração da prova produzida, providência reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Somente quando manifestamente improcedente ou absolutamente dissociada da narrativa fática é que a qualificadora pode ser afastada de plano, hipótese que não se verifica nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. A presente demanda não incide nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo penal, não sendo o caso, portanto, de absolver sumariamente o réu. O réu reservou-se do direito de enfrentar à matéria meritória posteriormente, razão pela qual conclui-se que as teses defensivas dependem de instrução probatória e não podem ser confirmadas ou afastadas neste momento processual. Assim, determino o prosseguimento da ação penal com a necessária produção de prova. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2026, às 12h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do réu. A audiência será realizada de maneira híbrida, mas preferencialmente de forma presencial, nas dependências do fórum desta Comarca. Intimem-se o Ministério Público, a defesa do réu, as testemunhas arroladas e as vítimas, se houverem, para comparecerem à referida audiência. Havendo nos autos testemunha residente em outra comarca judiciaria, depreque-se a sua oitiva. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, expeça-se mandado de intimação pessoal, requisitando, ainda, seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Fica desde já definido…

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