Processo 0800013-80.2018.4.05.8108
TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800013-80.2018.4.05.8108 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF TERCEIRO INTERESSADO REU: FRANCISCO LINDERVANIO RODRIGUES DE LIMA FREITAS ADVOGADO do(a) REU: ELIAS GONDIM - CE7485 SENTENÇA - TIPO D 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de FRANCISCO LINDERVANIO RODRIGUES DE LIMA FREITAS, qualificado à inicial, na qual lhes imputa a prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, todos do Código Penal. Alegou, em síntese, o MPF que: a) em 13/02/2017, o réu e outras pessoas não identificadas, por volta das 21h, na BR-222, nas proximidades do distrito de São Miguel, no Município de Itapajé/CE, munido de um revólver calibre 38, em um veículo Gol de cor prata, abordaram o motorista do caminhão da empresa TRANSPANORAMA que se encontrava a serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (CORREIOS); b) na ocasião, ordenaram que o motorista, o Sr. JOSE DE ARAUJO PIRES, parasse o veículo, o que foi atendido, momento em que o acusado adentrou no veículo, acomodando-se no banco do passageiro; c) em seguida, o réu determinou que o motorista do caminhão dirigisse no sentido da cidade de Itapajé e que entrasse em uma via carroçável, contudo, pouco depois, ordenou que o condutor retornasse, tendo, então, seguido na BR 222 e dirigido por cerca de 60 quilômetros; d) no decorrer da ação criminosa, a polícia militar recebeu denúncia anônima de um possível assalto de um caminhão dos CORREIOS, na BR 222, no sentido Umirim-Itapajé e ao ser diligenciado na aludida localidade, os policiais militares avistaram o caminhão e, com o giroflex ligado, sirene e megafone, ordenaram que o condutor parasse o veículo, sendo que a ordem não foi obedecida, tendo o passageiro pulado do caminhão em movimento, correndo mata adentro; e) Por fim, os policiais militares perseguiram o passageiro, ora réu, e o detiveram com um revólver calibre 38, cabo de borracha, municiado com cinco cápsulas não deflagradas (ID. 104471845). Decisão do ID. 104471893, recebendo a denúncia em 07/02/2018 e relaxando a prisão preventiva do réu, pelo excesso de prazo. FRANCISCO LINDERVANIO RODRIGUES DE LIMA FREITAS apresentou resposta à acusação no ID. 104472049, negando o cometimento do delito e que, supostamente, durante a fase inquisitorial, apontou ao Delegado, inúmeros detalhes que demonstram que não cometeu o crime que lhe é imputado. Decisão de ID. 104472175, em 11/01/2019, decretando a prisão preventiva do réu, porquanto a imposição das medidas cautelares não se revelou suficiente à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, uma vez que o acusado descumpriu as medidas, tendo sido preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico. Termo de audiência juntado no ID. 104472653. Foram ouvidas as testemunhas de acusação VIKLER MILTON PEREIRA DA SILVA e JEFERSON ARAÚJO MENEZES e foi dispensado pelo MPF as oitivas das testemunhas de acusação MÁRCIO ROBERTO MAGALHÃES e JESO DE ARAÚJO PIRES. Em seguida, foi interrogado o réu. Decisão de ID. 104472732 revogando a prisão preventiva anteriormente decretada, aplicando, em substituição, medidas cautelares substitutivas. O MPF apresentou alegações finais no ID. 145108331, requerendo a condenação do réu, nos termos da denúncia. FRANCISCO LINDERVANIO RODRIGUES DE LIMA FREITAS apresentou alegações finais no ID. 148773854, pleiteando a aplicação da pena mínima, por ter colaborado com as…
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