Processo 0800013-98.2024.8.18.0049

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800013-98.2024.8.18.0049
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800013-98.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Ribeira dos Santos em face da Águas e Esgotos do Piauí S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que a parte autora encontra-se desprovida de regular abastecimento de água e que precisa levantar pela madrugada para encher caixas de água. Requereu, ao final, a condenação quanto a obrigação de fazer na prestação imediata do serviço de abastecimento de água, bem como a condenação em danos morais. Não houve apresentação de contestação. Ata de audiência de instrução (Id 72873257). Autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O abastecimento de água se trata de obrigação contratual, consubstanciada em serviço público prestado pelo regime de concessão, mediante a contraprestação pecuniária dos consumidores, devendo a requerida prestá-lo com adequação, continuidade e eficiência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos). Além de direito obrigacional, oriundo do contrato de concessão, a prestação do serviço público salvaguarda precipuamente um direito fundamental, já que a água é bem essencial, de primeira necessidade, fundado no princípio da dignidade humana, no direito à vida e no direito à saúde, todos constitucionalmente previstos. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 asseverou no caput do seu artigo 225 o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito social: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e a inviolabilidade do direito à vida, e do direito à saúde, garantias igualmente asseguradas, garantem ao cidadão um mínimo existencial, revelando-se desnecessário tecer maiores considerações acerca das consequências nefastas que a privação de água pode trazer. Desta feita, a obrigação contratual (concessão pública) de fornecimento do serviço de abastecimento de água potável, regida pelos princípios da continuidade e eficiência do serviço público, não podem sofrer interrupções tais que impeçam o usuário de ser servido pela água potável em sua casa ou estabelecimento comercial/industrial. Inclusive, a Lei de Greve, em seu art. 10, I, elenca o abastecimento d’água como um serviço essencial, portanto, que atende a necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou segurança da população, devendo ser garantido mesmo diante de circunstâncias adversas. A propósito, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu, na Assembleia Geral de 28/07/2010, a água potável e o saneamento como direitos essenciais para o pleno desfrute da vida e de todos os direitos humanos (Resolução 64/A/RES/64/292). Declarou, assim, que o…

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