Processo 0800014-07.2021.8.18.0076
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800014-07.2021.8.18.0076 AGRAVANTE: ANTONIA DA CRUZ SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda da inicial. 2. A agravante sustenta a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos pelo Juízo de origem e a inexistência de demanda predatória. 3. O Juízo de origem determinou a apresentação de extrato bancário e de outros documentos destinados à aferição da autenticidade da demanda e da existência de interesse processual, em observância às recomendações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória; e (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 7. A exigência de extratos bancários e de documentos destinados à verificação da autenticidade da demanda não configura excesso de formalismo nem afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 8. A agravante deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais de emenda da inicial, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. O magistrado possui poder geral de cautela para adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de práticas processuais abusivas, nos termos do art. 139, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória, desde que observados os critérios de fundamentação e razoabilidade. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.…
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