Processo 0800014-17.2025.8.14.0128

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800014-17.2025.8.14.0128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL: 080014-17.2025.8.14.0128. COMARCA: TERRA SANTA/PA. APELANTE: EUGENIA SILVA CUNHA. ADVOGADA: ELVINA BENTES VASCONCELOS - OAB/PA 38.070-A APELADO: EDNALDO SILVA CUNHA. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CABRAL SANTOS - OAB/AM 12.418. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO FAMILIAR. MÃE E FILHO. ALEGADA VENDA DE ANIMAIS. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO FILHO. RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVAS INSUFICIENTES. INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A apelante interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição da quantia de R$ 10.192,50 (dez mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos). Alega a recorrente que, em fevereiro de 2020, realizou a venda de 8 (oito) bois de sua criação pelo valor de R$ 18.370,00 (dezoito mil, trezentos e setenta reais), com o intuito de realizar melhorias em sua residência. Sustenta que o negócio foi intermediado pelo apelado, Ednaldo Silva Cunha (seu filho), e que, por não possuir conta bancária, confiou-lhe os valores, que se propôs a guardá-los em sua conta corrente, comprometendo-se a restituí-los quando necessário. Afirma que, após a aquisição de alguns bens e retiradas parciais, permaneceu sob posse do requerido o saldo de R$ 10.192,50, que não foi devolvido em razão de desentendimentos familiares e posterior medida protetiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, demonstrando a existência da venda dos animais, do depósito dos valores em conta do filho e da obrigação de restituição do saldo remanescente alegado. III. Razões de decidir 3. Trata-se de relação familiar envolvendo confiança entre mãe e filho, que deve ser analisada conforme os critérios jurídicos e probatórios constantes nos autos, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015. 4. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 5. Os documentos apresentados pela apelante não permitem concluir pela veracidade dos fatos narrados, tratando-se de documentos produzidos sem cunho probatório adequado, consistindo apenas em anotações manuscritas e recibos simples sem qualquer autenticação ou assinatura do apelado. 6. Após a fase de instrução processual, foi oportunizada às partes a produção de novas provas, inclusive oitiva de testemunhas com o intuito de comprovar os fatos alegados, porém ambas as partes permaneceram inertes. 7. A parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações quanto ao dano sofrido, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Nas ações de cobrança fundadas em relações familiares de confiança, incumbe ao autor o ônus de comprovar, mediante prova robusta, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.…

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