Processo 0800014-23.2026.8.19.0005
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0800014-23.2026.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO GOMES DOS SANTOS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO e Os Juizados Especiais Cíveis, cabe ao Juízo de origem realizar o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, inclusive quanto à regularidade do preparo e à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau." Do mesmo modo, o Enunciado nº 115 do FONAJE prevê que, indeferida a concessão da gratuidade de justiça requerida em sede de recurso, deve ser concedido à parte recorrente o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo. A parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, juntou documentos, teve o pedido de gratuidade analisado por este Juízo e, diante do indeferimento, foi intimada para recolher o preparo recursal no prazo legal. Ressalte-se que a petição de ID 290900262 não apresenta novos elementos aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada, limitando-se a sustentar, de forma equivocada, que este Juízo não poderia examinar a gratuidade recursal. Tal alegação não encontra amparo no rito da Lei nº 9.099/95 nem nos enunciados aplicáveis ao sistema dos Juizados Especiais. Assim,mantenho integralmente a decisão de ID 290457951, que indeferiu a gratuidade de justiça para fins recursais. Certifique-se se houve o recolhimento integral do preparo no prazo de 48 horas, contado da intimação da decisão que indeferiu a gratuidade recursal. Caso não tenha havido comprovação tempestiva do preparo,JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pela parte autora, deixando de recebê-lo, nos termos do art. 42, (sec) 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 80 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. ARRAIAL DO CABO, 17 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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