Processo 0800014-24.2026.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0800014-24.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE MENDES DE PINHO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - MA11838 RECLAMADA: MAGDA MARIA NASCIMENTO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38da Lei 9.099/95. REVELIA As requeridas foram regularmente citadas para comparecer à audiência una, conforme aviso de recebimento de ID 177450626 (Magda Maria Nascimento) e certidões de ID 170743926 e ID 172780617 (Roseli Alves). Contudo, não compareceram à audiência designada (ID 174911463). A ausência injustificada das demandadas, embora devidamente citadas e intimadas, implica na decretação da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que em conformidade com as provas produzidas nos autos. DECIDO. Trata-se de ação de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. A parte demandante, originalmente representada por Antonio Henrique Mendes de Pinho (substituído por seu espólio em razão do falecimento comprovado no ID 174895996), relata que, no dia 15 de novembro de 2025, aproximadamente às 18:20, o de cujus conduzia o seu veículo da marca Renault, modelo Kwid Intens 1.0MT, de cor prata e placa PTM5E51. O autor afirma que trafegava pela Rua 01, no cruzamento com a Rua 19, bairro Planalto dos Vinhais II, na cidade de São Luís/MA, quando o veículo pertencente à parte demandada, da marca Renault, modelo Sandero SZE16MT, de cor cinza e placa RAU3E61, o teria surpreendido durante uma manobra de conversão. Segundo a narrativa autoral constante no Termo de Reclamação (ID 169154033) e no Boletim de Ocorrência (ID 169154044), o veículo das demandadas teria interceptado a trajetória do automóvel do requerente, que alega estar em sua via preferencial no momento do impacto. Em razão desses fatos, o autor requer a condenação das proprietárias do veículo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 3.200,00, correspondente ao menor orçamento apresentado para os reparos de funilaria e pintura (ID 169154043). A controvérsia central do presente processo reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito descrito na petição inicial e na consequente obrigação de reparar os danos materiais suportados pela parte autora. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva para os casos de acidentes de trânsito entre particulares. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação simultânea e inquestionável de três elementos estruturais: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano efetivamente suportado pela vítima e o nexo de causalidade ligando a conduta ao resultado danoso. A ausência de qualquer um desses pilares desmorona a pretensão reparatória. A conduta refere-se ao comportamento humano (comissivo ou omissivo) que desrespeita as normas de circulação e conduta, evidenciando imprudência, negligência ou imperícia. No contexto do trânsito, traduz-se na violação dos deveres de cautela previstos no Código de Trânsito Brasileiro. O dano corresponde à lesão concreta a um bem jurídico, que, no caso em análise, materializa-se nos prejuízos patrimoniais sofridos no veículo. Por fim, o…
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