Processo 0800014-59.2025.8.19.0069

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800014-59.2025.8.19.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800014-59.2025.8.19.0069 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0800014-59.2025.8.19.0069 Protocolo: 3204/2026.00345410 APELANTE: BERNADETE DE ABREU GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO: NEILA NASCIMENTO FERREIRA OAB/BA-055828 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO OAB/RJ-262321 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante: Bernadete de Abreu Goncalves Ribeiro Apelado: Banco BMG S/A Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Tema 1414), submetido ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, visando "definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) O dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) O prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo." 2. Recurso suspenso até julgamento do Tema nº 1.414 pelo STJ. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de conversão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) c/c indenização por danos morais e repetição em indébito, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (indexador 257135074): "Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com pedidos de repetição do indébito e indenização por dano moral, ajuizada por BERNADETE DE ABREU GONÇALVES RIBEIRO em face de BANCO BMG S/A, sob o rito do procedimento comum. Na petição inicial no Id. 164883525, a parte autora sustenta, em síntese, que buscou crédito na modalidade de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido surpreendida com contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com descontos mensais em seu benefício, defendendo vício informacional e abusividade. Requer a declaração de nulidade, restituição dos valores descontados e compensação por dano moral. No Id. 164984373, foi proferida decisão inicial, deferindo-se a gratuidade de justiça, reconhecendo-se tratar de relação de consumo e invertendo-se o ônus da prova em favor da parte autora, além de se determinar a citação do réu para resposta no prazo legal. No Id. 169669665, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual, além de inépcia, e, no mérito, defendeu a…

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