Processo 0800014-74.2025.8.10.0048

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800014-74.2025.8.10.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800014-74.2025.8.10.0048 APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA Advogados do APELANTE: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A APELADA: MARIA DAS DORES DOS SANTOS Advogada da APELADA: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ASPECIR PREVIDÊNCIA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de seguro, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a seguradora comprovou a existência de contratação válida apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos da legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova a realização dos descontos por meio de extratos bancários, transferindo à seguradora o ônus de demonstrar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A seguradora não apresenta instrumento contratual idôneo capaz de evidenciar a inequívoca manifestação de vontade da consumidora, limitando-se à juntada de documentos unilaterais insuficientes para legitimar as cobranças. 5. A ausência de comprovação da contratação válida impõe o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados e da falha na prestação do serviço. 6. Os descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário de consumidora idosa atingem verba de natureza alimentar e ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 7. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 8. A inexistência de contratação válida e a ausência de demonstração de engano justificável autorizam a aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9. A sentença aprecia adequadamente o conjunto probatório e aplica corretamente as normas consumeristas pertinentes ao caso, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao fornecedor comprovar a existência de contratação válida quando o consumidor demonstra a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. 2. Documentos unilaterais produzidos pela própria fornecedora não constituem prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor para contratação de seguro.…

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