Processo 0800014-76.2026.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800014-76.2026.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos etc. Inclua-se em pauta de conciliação, a ser presidida pelo(a) conciliador(a) indicado(a) por este Juízo (art. 3º, § 2º, c/c 334, § 1º, ambos do CPC), incumbindo à serventia judicial a definição da data e horário, conforme o art. 424, do Código de Normas da CGJ/MS, a se realizar, preferencialmente, mediante videoconferência (telepresencial), consoante autoriza o art. 431, § 2º, IV, do Código de Normas da CGJ/MS, sem prejuízo de as partes comparecerem presencialmente ao foro local, caso não disponham dos meios necessários à participação da audiência em ambiente virtual. Ressalto que esta audiência somente não será realizada se, oportunamente, as partes manifestarem nos autos o desinteresse, consoante art. 334, § 4º, I, do CPC (princípio da dupla conformidade). Neste caso, a serventia deverá retirar a audiência da pauta. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para que compareça ao ato, acompanhado por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a). No mandado, faça-se constar as advertências: A) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC); B) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio do(a) procurador(a) constituído(a) (art. 334, § 3º, CPC), advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC). Caso o(s) réu(s) já tenha(m) apresentado a(às) contestação(ões), está(ão) dado(s) por citado(s) caso a procuração conceda poderes para receber citação, devendo ser(em) meramente intimado(s), através de seu procurador, para comparecer à audiência de conciliação/mediação, caso esta esteja em condições de ocorrer. Caso a procuração não conceda poderes para receber citação, cumpra-se o item 3 e seguintes deste despacho. Não ocorrendo a solução consensual, com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para decisão visando a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC); do contrário, conclusos para sentença (art. 355 do CPC). Em sendo caso de intervenção do Ministério Público Estadual como fiscal da lei (art. 178 do CPC), este deverá ser cientificado acerca da designação da sessão de conciliação, bem como, após a especificação de provas pelas partes, deverá ser dada vista ao Parquet para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventuais preliminares e pedidos…

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