Processo 0800014-85.2026.8.18.0058
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800014-85.2026.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA MOURA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por SEBASTIAO DA SILVA MOURA em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 88518859). O autor alegou ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado refinanciamento sob o nº 1508231138, cuja celebração sustentou não haver realizado ou autorizado (ID 88518859). Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 88518859). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais (ID 88518861, ID 88518862). Por meio de despacho inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a inversão do ônus da prova e ordenou-se a citação da instituição financeira requerida (ID 88968787). Foram acostadas aos autos certidão de distribuição anterior informando o ajuizamento de outras demandas correlatas (ID 89364676) e petição autoral acompanhada de comprovantes de residência (ID 89841269, ID 89841273). Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 90891899), aduzindo a regularidade do negócio jurídico celebrado por meio eletrônico, mediante validação de biometria facial, foto do tipo selfie, geolocalização e conferência de dados pessoais (ID 90893816, ID 90893823). Afirmou a inocorrência de qualquer conduta ilícita, destacando que o valor da operação, na quantia de R$ 1.029,87 (um mil e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), foi efetivamente creditado em conta bancária mantida em nome do promovente (ID 90893832). Juntou aos autos o dossiê da contratação, o comprovante de transação bancária e o histórico de liquidação das parcelas (ID 90893838, ID 90894549). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos contidos na petição inicial (ID 91688279). Certificou-se o encerramento das manifestações e a conclusão dos autos para julgamento (ID 95552738, ID 95554052). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de outras provas. Inexistindo preliminares ou nulidades processuais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame da matéria de fundo. A relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, sujeitando-se às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297. Assentada essa premissa, cumpre destacar que, embora deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º,…
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