Processo 0800014-94.2026.8.15.0761

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800014-94.2026.8.15.0761
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Gurinhém
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800014-94.2026.8.15.0761 DECISÃO Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de sua representante legal, ofereceu denúncia em face de LUCAS TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, bem como no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. Conforme a narrativa fática contida na peça acusatória de ID 136104992, no dia 06 de janeiro de 2026, por volta das 14h00min, nas proximidades da Fazenda Tanques, em Caldas Brandão/PB, o denunciado, agindo em comunhão de desígnios com um adolescente, teria tentado subtrair motocicletas mediante o emprego de um simulacro de arma de fogo para intimidar as vítimas. A ação criminosa não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que as vítimas perceberam a falsidade do armamento e conseguiram imobilizar o increpado até a chegada da força policial. No curso do processo, a defesa do acusado apresentou pedido de urgência pleiteando a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de que o réu é portador de patologias mentais e neurológicas graves, especificamente esquizofrenia e epilepsia. Sustentou o causídico que o denunciado sofreu uma crise epiléptica recente dentro da unidade prisional, o que representaria um risco iminente à sua vida e à segurança do ambiente carcerário. Argumentou-se, ainda, que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura técnica para garantir o tratamento psiquiátrico indispensável, requerendo-se a concessão de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a designação antecipada de audiência de instrução e julgamento (ID 155823959). O pleito foi instruído com documentos médicos de datas pretéritas e controles de medicação (ID 131540017 e seguintes). Diante da gravidade das afirmações defensivas, determinou-se a expedição de ofício ao Diretor da Unidade Prisional de Pilar-PB para que informasse sobre a ocorrência de crises convulsivas, o recebimento de acompanhamento médico e a disponibilidade de estrutura para o tratamento de saúde do preso (ID 156778538). A autoridade prisional informou que o reeducando LUCAS TEIXEIRA DA SILVA não apresentou crises convulsivas, episódios de surto ou qualquer intercorrência médica desde sua entrada na unidade, conforme registros dos policiais penais plantonistas. Esclareceu-se que o interno faz uso regular de medicação controlada e que, embora o presídio não possua consultório interno, recebe visitas de equipe médica do PSF e possui acesso a posto de saúde municipal com atendimento 24 horas. Instado a se manifestar sobre os novos elementos de prova, o Ministério Público apresentou parecer técnico opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar. O Parquet destacou que as informações prestadas pela direção do presídio desmentem a ocorrência de episódios agudos de doença e confirmam a regularidade da assistência à saúde fornecida ao réu. Ressaltou. Ao final, reiterou o pedido de recebimento da denúncia de ID 136104992 e o regular prosseguimento do feito (ID 158545107). Vieram os autos conclusos. 1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Compulsando detidamente a exordial oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no ID 136104992, verifico que o documento atende plenamente ao que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição detalhada do fato criminoso com todas…

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