Processo 0800015-07.2026.8.12.0036

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800015-07.2026.8.12.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão interlocutória de saneamento: Vistos, etc. Rejeito a preliminar de falta de interesse (f. 55) por ausência de requerimento administrativo, porquanto é desnecessário exaurir toda esfera administrativa, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a impugnação à justiça gratuita (f. 54), uma vez que os elementos apresentados pelo réu são insuficientes a comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. Não existem outras outras questões prévias pendentes de análise. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito se estão presentes os requisitos para recebimento da indenização securitária pela parte autora: - se a apólice de seguro estava vigente na data do sinistro; - se há cobertura à patologia da parte autora; - se o caso é de acidente ou doença; - se doença, se já existia antes do início da função; - se doença, se progrediu com o trabalho exercido; - se há invalidez total ou se parcial; - se parcial, qual o grau da lesão; - se há aplicação da tabela da SUSEP. Ainda, o perito deverá esclarecer, de forma técnica e em tabela: - a existência de invalidez permanente (lesão consolidada); - se a lesão decorre de acidente de trabalho; - se a lesão decorre de doença ocupacional; - o grau de repercussão da eventual invalidez permanente; - se a lesão é permanente ou não; - se a invalidez é parcial ou total; - e, se parcial, qual o grau da lesão; e - outros quesitos das partes. Para elucidar os fatos, defiro a perícia médica (f. 240 e f. 243). Para realização de perícia, nomeio, independente de compromisso, o médico ENDRIGO DONADI. que deve apresentar sua proposta de honorários em 5 dias. O endereço é conhecido da escrivania. Após a apresentação da proposta de honorários periciais, as partes devem ser intimadas sobre seu ônus de manifestação em 5 dias (prazo comum). Acerca do ônus da prova, a relação entre as partes é de consumo, de maneira que fica invertido à luz do artigo 6°., VIII, do CDC, uma vez que a requerente é hipossuficiente econômica e tecnicamente. Dessarte, determino que a parte requerida apresente, em 15 dias (se não apresentada), cópia da apólice, do contrato de seguro, das condições e do manual, relativamente ao seguro indicado na inicial, sob pena de consideração de eventual omissão na sentença. As partes, desde já, ficam cientificadas de que, nos moldes do artigo 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, bem como que a remuneração do perito é de responsabilidade da parte que houver postulado a perícia, isto é, no caso, ambas as partes pleitearam a prova pericial (f. 240 e f. 243). No caso, o polo passivo deverá adiantar a metade dos honorários perícias, e a outra metade pelo polo ativo. Mas, como foi deferido a gratuidade processual ao polo ativo (f. 37), é certo que, em tese, a responsabilidade pelo pagamento da metade dos honorários periciais é do Estado de Mato Grosso do Sul, o que será aferido ao final, a depender de eventual sucumbência do polo ativo. As partes ficam cientificadas ainda quanto ao artigo 465, §1°., do CPC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. O perito deve ler esta decisão e os autos (integralmente). O perito poderá apresentar outros esclarecimentos, se o caso. O perito, após apresentar a data respectiva e local nos autos, com tempo…

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