Processo 0800015-08.2026.8.15.0041
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800015-08.2026.8.15.0041 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC E RCC). PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL). EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA COMO REQUISITO DE VALIDADE DO ATO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. DESCUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. NULIDADE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos, etc. SEVERINO AUGUSTO DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Alega a parte autora ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, tendo sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício referentes a dois contratos de "Empréstimo Consignado no Cartão" (RMC e RCC) que afirma jamais ter celebrado. Identificou o contrato nº 022.974.417.006-3 (início em 02/2021, valor de R$ 43,10) e o contrato nº 768.266.327-8 (início em 12/2022, valor de R$ 46,91). Sustenta a ocorrência de fraude e a nulidade das contratações por ausência de assinatura física, conforme exigido pela legislação estadual para o público idoso. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 131041018). Juntou documentos (ID 131041019 a 131041023). A tutela de urgência foi indeferida (ID 156284003). Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 158436242). Em sede preliminar, arguiu falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e irregularidade na representação processual. Como prejudiciais de mérito, sustentou a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, realizadas por meio digital com assinatura eletrônica via biometria facial, acostando os respectivos instrumentos e logs de segurança (ID 158437500 e ID 158437504). Comprovou a disponibilização dos créditos na conta de titularidade do autor (ID 158437502 e ID 158437503). Sustentou a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Réplica apresentada pela parte autora (ID 158931900), na qual refutou as preliminares e reafirmou a nulidade dos contratos por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos em contratos de crédito por meio eletrônico. Impugnou a selfie apresentada, afirmando tratar-se de terceiro. Instadas a produzirem provas, a parte ré pugnou pela intimação do autor para juntada de extratos e exibição do sistema de biometria (ID 160510839). A parte autora confirmou o recebimento dos valores depositados em sua conta, anuindo com eventual compensação, e requereu o julgamento antecipado da lide com foco na tese jurídica da nulidade por vício de forma (ID 161045249). E síntese é o relatório.Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Afasto a preliminar de…
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