Processo 0800015-32.2022.8.06.0127

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800015-32.2022.8.06.0127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0800015-32.2022.8.06.0127 APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA ALZENIR SOUZA DA LUZ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. ADALIMUMABE 40 MG. ARTRITE REUMATOIDE. TEMA 793 DO STF. TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUANTO À COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. RECUSA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.            Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pelo Município de Monsenhor Tabosa contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará para determinar o fornecimento do medicamento Adalimumabe 40 mg à paciente portadora de artrite reumatoide soropositiva (CID-10 M05.8), diante do insucesso de terapias anteriores e da imprescindibilidade do tratamento. Os recorrentes sustentam a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a incompetência da Justiça Estadual, a ausência de comprovação de recusa administrativa e limitações orçamentárias para o custeio do medicamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.            Há quatro questões em discussão: (i) definir se há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda em razão de o medicamento integrar o Grupo 1A do CEAF; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual permanece competente diante da modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF; (iii) determinar se houve comprovação da recusa administrativa ao fornecimento do medicamento; e (iv) verificar se limitações orçamentárias afastam o dever estatal de assegurar o tratamento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo responsabilidade solidária aos entes federativos para assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4.            O STF, no Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios nas demandas relativas ao direito à saúde, permitindo a formação do polo passivo contra qualquer dos entes federativos. 5.            O medicamento Adalimumabe 40 mg encontra-se incorporado ao SUS, integrando o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), conforme o RENAME e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para tratamento da artrite reumatoide. 6.            A modulação de efeitos fixada no Tema 1234 do STF determina que apenas as ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito devem observar a alteração de competência para a Justiça Federal, razão pela qual as demandas anteriores permanecem na Justiça Estadual. 7.            A ação foi ajuizada anteriormente ao marco temporal estabelecido pelo STF, o que afasta a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo e mantém a competência da Justiça Estadual. 8.            A recusa administrativa ao fornecimento do medicamento restou comprovada mediante envio de ofícios às Secretarias Municipal e Estadual de Saúde sem resposta ou providência…

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